Decisão · STJ

STJ HC 1027818

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o direito de recorrer em liberdade, alegando tratamento desigual em relação aos demais corréus da ação penal. 2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG, em razão da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva. 3. A agravante também pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando situação familiar precária, incluindo cuidados necessários à filha menor, à avó idosa e ao irmão sob curatela. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado; e (ii) saber se há fundamento para a concessão de prisão domiciliar com base na situação familiar da agravante. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, considerando a participação da agravante em associação criminosa voltada para tráfico de drogas e outros delitos, além de sua reiteração delitiva. 7. A alegação de situação familiar precária não configura circunstância excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, especialmente considerando que tais condições não são supervenientes à decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já analisado e desprovido em habeas corpus constitui óbice ao seu conhecimento. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na cessação de atividade criminosa não pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em circunstâncias excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUANNA VIEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante fosse reconhecido o direito da paciente de recorrer em liberdade, pois estaria sendo tratada desigualmente em relação aos demais corréus da ação penal. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-164). Neste agravo regimental, alega que "A decisão monocrática parte de premissa equivocada ao considerar o presente writ como mera reiteração do RHC n. 187.385/MG. Embora parte do pedido final (recorrer em liberdade) seja semelhante, a causa de pedir é distinta e superveniente. A tese central do presente Habeas Corpus, como alegado desde a inicial e reforçado nos Embargos de Declaração, é a falta de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para manter a prisão preventiva da agravante". Acresce que "A decisão agravada, ao rejeitar os embargos, afirmou não haver omissão. Contudo, a análise da contemporaneidade, requisito legal imposto pelo art. 315, § 1º, do CPP, de fato não foi enfrentada na decisão que não conheceu do HC". Aduz que "em nada o Eminente Relator tratou sobre o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, pelito esse, giza-se, que se usa como base dispositivo legal expresso do Código de Processo Penal, qual seja: art. 318-A. Como já afirmado na peça preambular, a atual situação familiar da agravante é: a filha menor está sob cuidados precários da tia materna, que precisou abandonar emprego e faculdade para evitar o acolhimento institucional da criança; a avó, de 71 anos, portadora de doenças cardíacas, diabetes e limitações físicas, encontra-se impossibilitada de assumir qualquer responsabilidade efetiva; não há outro parente apto ou legalmente designado para substituir a paciente na curatela do irmão". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o direito de recorrer em liberdade, alegando tratamento desigual em relação aos demais corréus da ação penal. 2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG, em razão da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva. 3. A agravante também pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando situação familiar precária, incluindo cuidados necessários à filha menor, à avó idosa e ao irmão sob curatela. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado; e (ii) saber se há fundamento para a concessão de prisão domiciliar com base na situação familiar da agravante. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, considerando a participação da agravante em associação criminosa voltada para tráfico de drogas e outros delitos, além de sua reiteração delitiva. 7. A alegação de situação familiar precária não configura circunstância excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, especialmente considerando que tais condições não são supervenientes à decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já analisado e desprovido em habeas corpus constitui óbice ao seu conhecimento. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na cessação de atividade criminosa não pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em circunstâncias excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
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