STJ RHC 219396
CIVILDireito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Extensão de Benefício. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência de necessidade e adequação da medida, excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo preso apenas em 8/3/2024, e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados, considerando o modus operandi da organização criminosa e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu em situação fática semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e idôneos, incluindo a gravidade dos fatos imputados, o modus operandi da organização criminosa, a violência empregada e o envolvimento de agentes públicos, além da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, o número de corréus e a conduta evasiva do recorrente, que permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando desinteresse em colaborar com o andamento processual. 7. A análise da igualdade de condições entre o recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outros recursos ou revisões criminais, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade manifesta e evidente, que não exija incursão em provas . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos e idôneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do feito e das circunstâncias do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-processual, sendo incompatível com a via do habeas corpus quando demanda incursão em provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319, 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.547/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, RHC 142.046/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021; STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Marcos Costa Guimaraes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos do Habeas Corpus n. 0019605-53.2025.8.19.0000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva pela suposta prática de condutas descritas nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998 (Ação Penal n. 0282102-24.2022.8.19.0001, 1ª Vara Criminal Especializada da comarca da Capital/RJ). O recorrente alega, em síntese, que a manutenção de sua prisão preventiva configura constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos da necessidade e adequação da medida, além de haver excesso de prazo na formação da culpa, considerando que se encontra preso há mais de um ano sem que a instrução criminal tenha sido iniciada. Sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, baseando-se em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade em tese dos crimes imputados e a suposta posição de destaque do recorrente na organização criminosa investigada. Afirma que a prisão preventiva não atende ao princípio da contemporaneidade, uma vez que os fatos imputados ao recorrente remontam ao ano de 2019, não havendo elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que a prisão preventiva foi mantida sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, o que contraria o caráter subsidiário e excepcional da prisão cautelar. Assere que há decisões conflitantes no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, destacando que a Sexta Câmara Criminal concedeu habeas corpus a corréu em situação fática semelhante, reconhecendo a ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, enquanto a Quarta Câmara Criminal denegou a ordem ao recorrente. Ressalta que o excesso de prazo na formação da culpa é evidente, considerando que o recorrente está preso há mais de um ano sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, o que viola o princípio da razoável duração do processo e configura constrangimento ilegal. Pede, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar, relaxar a prisão ou aplicar medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a extensão da decisão proferida pela Sexta Câmara Criminal ao corréu Maurício Boechat Zwirman, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal (fls. 156/206). Contrarrazões às fls. 234/246. Liminar indeferida às fls. 527/528. Informações prestadas pela origem às fls. 534/535, 536/540 e 547/592. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso ordinário, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 594): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. DADOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO COM VÁRIOS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. - Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário. Pedido de reconsideração n. 785.075/2025 (fls. 606/641). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Recurso em Habeas Corpus. OPERAÇÃO FIM DA LINHA. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Extensão de Benefício. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem para revogação de prisão preventiva, mantendo a decisão de indeferimento de revogação da medida cautelar extrema em ação penal que apura suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, caput e §§ 3º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; 2º, IX, da Lei n. 1.521/1951; 333, caput e parágrafo único, do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998. 2. O recorrente alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência de necessidade e adequação da medida, excesso de prazo na formação da culpa, falta de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão, ausência de contemporaneidade dos fatos imputados e desconsideração da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente permaneceu foragido por mais de um ano, sendo preso apenas em 8/3/2024, e que os fundamentos da prisão preventiva permanecem inalterados, considerando o modus operandi da organização criminosa e os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva do recorrente configura constrangimento ilegal, considerando os argumentos de excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e idônea, falta de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível a extensão de benefício concedido a corréu em situação fática semelhante, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e idôneos, incluindo a gravidade dos fatos imputados, o modus operandi da organização criminosa, a violência empregada e o envolvimento de agentes públicos, além da necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito, o número de corréus e a conduta evasiva do recorrente, que permaneceu foragido por mais de um ano, demonstrando desinteresse em colaborar com o andamento processual. 7. A análise da igualdade de condições entre o recorrente e os beneficiários de liberdade concedida na origem demandaria incursão em provas, medida incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de outros recursos ou revisões criminais, sendo cabível apenas para sanar ilegalidade manifesta e evidente, que não exija incursão em provas . IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos e idôneos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da complexidade do feito e das circunstâncias do caso concreto, não configurando constrangimento ilegal quando há justificativa plausível para a demora. 3. A extensão de benefício concedido a corréu exige similitude fático-processual, sendo incompatível com a via do habeas corpus quando demanda incursão em provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319, 580; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.547/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/6/2022; STJ, RHC 142.046/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/9/2021; STJ, AgRg no RHC 210.367/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 16/6/2025.