Decisão · STJ

STJ REsp 2144171

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-13publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando. 8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelos réus, atacando a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-os pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inc. IV, do Código Penal). 1. Conforme a exordial acusatória, no dia 07 de julho de 2016, no curso das investigações deflagradas pela denominada Operação Kapnós, os ora recorrentes foram presos sob a acusação de integrarem duas organizações criminosas, atuantes nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia, Ceará e Piauí, e destinadas ao comércio clandestino de cigarros falsificados, provenientes da contrafação de marcas estrangeiras, comumente paraguaias, e nacionais já consolidadas no mercado brasileiro. 2. Consta da peça vestibular, ademais, que as tarefas desempenhadas pelos membros do grupo eram perfeitamente identificadas, entre aqueles que fariam o papel de distribuidores regionais e estaduais, fornecedores locais e vendedores finais, e que as investigações lograram desbaratar uma intensa movimentação financeira, sendo apreendidas quantias em espécie e cheques em importância superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além de 3.377 (três mil, trezentos e setenta e sete) caixas e 05 (cinco) maços de cigarros falsificados. 3. A sentença combatida julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os ora recorrentes da acusação do ilícito de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, inc. IV, da Lei 12.850/2013), porém, condenando-os, como incursos no tipo de contrabando, às seguintes penas: a) Rafael Figueiredo Ribeiro, Edinael Fernandes Serra, Genival Chagas da Silva e Cesar da Silva Araújo: 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e prestação de serviços à comunidade; b) Rosineide Santos de Lima: 02 (dois) anos de reclusão, igualmente substituídos por duas sanções restritivas de direitos, consubstanciados em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e prestação de serviços à comunidade. 4. Os apelos da defesa são dignos de provimento. 5. Conquanto a sentença, procedendo à emenda do libelo (art. 383, do Código de Processo Penal), tenha condenado os réus pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inc. IV, do Código Penal), em lugar de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), consoante requerido na denúncia, a verdade é que não há, nos autos, prova de que a mercadoria seja de origem estrangeira. 6. Ao revés, o acervo probatório trazido à instrução revelou que, embora os cigarros apreendidos ostentem marcas internacionais, trata-se de falsificações produzidas em solo nacional, razão por que falta aos fatos esquadrinhados elemento imprescindível para a tipificação do crime de contrabando, que é justamente a internalização da mercadoria ilícita no solo pátrio. 7. Nesse sentido, consta do Relatório de Inteligência 167/2016/SSI/SSP (f. 114), realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que: (..) A produção do cigarro acontece no centro sul do País e é chamado de produto nacional pelos envolvidos. A Orcrim tem sua atuação em quase toda a região Nordeste. A distribuição acontece da seguinte forma: o distribuidor regional que se localiza na cidade de Lauro de Freitas/BA faz a venda e o transporte acontece direto de São Paulo ou do seu próprio depósito localizado em Lauro de Freitas. Foram confirmadas entregas da Orcrim 1 no Estados de Alagoas, Pernambuco, Piauí, Ceará e Paraíba. A Orcrim 2 tem seu centro de distribuição na cidade de Caruaru e abastece os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba. No transporte são emitidas Notas Fiscais com informações falsas no que diz respeito ao tipo de mercadoria transportada. A emissão é feita em conformidade com a origem e destino da carga. Após a chegada da carga nos centros de distribuição, está é pulverizada em transportes de no máximo 100 caixas (ou peças), realizadas em vans, pequenos caminhões ou mesmo em veículos de passeio. 8. Sob esse prisma, a conclusão é que não há prova suficiente para condenar os réus pela prática do crime de contrabando. 9. Ademais, também não é possível, em sede de recursos exclusivos da defesa, proceder a mais uma emendatio libelli, fazendo retornar à acusação aos termos originalmente descritos na denúncia, uma vez que o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), por ter pena mínima de 03 (três) anos de reclusão, é mais grave do que o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, do Código Penal), cuja pena mínima é de 02 (dois) anos, motivo por que esta alteração acarretaria indesejável reformatio in pejus . 10. Apelações criminais providas, para absolver os réus, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 11042-11052). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa. 3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada. 6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando. 8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.
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