Decisão · STJ

STJ HC 1018922

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, como instrumento processual, destina-se a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo cabível, ordinariamente, como substitutivo de recurso ou de ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É incognoscível o habeas corpus que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de promover sua desconstituição por meio de via processual inadequada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio para tal finalidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Na situação concreta, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da inadequação da via eleita, nem mesmo sob a ótica da concessão de ofício da ordem de habeas corpus. 4. A pretensão de rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, traduz objetivo nitidamente infringente, incompatível com a via apresentada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS CONCEICAO SANTANNA contra decisão em que rejeitei os embargos de declaração para manter o não conhecimento do remédio constitucional. No presente agravo, alega a parte que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que o habeas corpus seria inadequado para desconstituir título penal definitivo, mesmo diante de manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 349/353). Sustenta que o habeas corpus, ainda que substitutivo de revisão criminal, é instrumento cabível para combater ilegalidades flagrantes, como a nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e a ausência de registro audiovisual completo da abordagem policial, que comprometeram a higidez da prova utilizada para a condenação (e-STJ fl. 354). Aduz, em suma, que a decisão agravada deixou de enfrentar os argumentos relativos à manifesta ilegalidade, limitando-se a apontar a inadequação da via eleita, sem considerar que a jurisprudência admite o manejo do habeas corpus em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus, como instrumento processual, destina-se a prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não sendo cabível, ordinariamente, como substitutivo de recurso ou de ação autônoma de impugnação, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É incognoscível o habeas corpus que se dirige contra decisão já acobertada pela coisa julgada, com o objetivo de promover sua desconstituição por meio de via processual inadequada, sendo a revisão criminal o instrumento próprio para tal finalidade, nos termos dos arts. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. Na situação concreta, não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto que justifique a superação da inadequação da via eleita, nem mesmo sob a ótica da concessão de ofício da ordem de habeas corpus. 4. A pretensão de rediscutir o mérito de condenação definitiva, já acobertada pela coisa julgada, traduz objetivo nitidamente infringente, incompatível com a via apresentada. 5. Agravo regimental desprovido.
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