STJ HC 1027396
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação dos acusados não se amparou apenas em seu reconhecimento fotográfico pela vítima do crime patrimonial e foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas provas deixadas no celular da vítima após sua utilização pelos acusados para a transferência de valores de suas contas bancárias. 4. O acórdão impugnado ressaltou que não foi comprovada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos nem de violação dos documentos a eles relacionados, estando todos submetidos aos procedimentos elencados no art. 158-B do Código de Processo Penal, acostados ao inquérito policial e aos autos do processo criminal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVISON SANTANA SILVA e LUIS RAFAEL SILVA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 9 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado como incursos nas sanções do art. 159, caput, do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 13/8/2025, conforme consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade do reconhecimento fotográfico, que entende que teria sido realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição dos agravantes. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que, no caso dos autos, existe flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, mesmo que do writ não se conheça. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado sem a observação das prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal. Afirma que não houve perícia nos celulares e vídeos apresentados como provas, além da ausência de preservação da cadeia de custódia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 400. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação dos acusados não se amparou apenas em seu reconhecimento fotográfico pela vítima do crime patrimonial e foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pelas provas deixadas no celular da vítima após sua utilização pelos acusados para a transferência de valores de suas contas bancárias. 4. O acórdão impugnado ressaltou que não foi comprovada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos objetos apreendidos nem de violação dos documentos a eles relacionados, estando todos submetidos aos procedimentos elencados no art. 158-B do Código de Processo Penal, acostados ao inquérito policial e aos autos do processo criminal. 5. Agravo regimental improvido.