STJ REsp 2072702
CIVILRECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que a empresa INCORP I EMPREENDIMETOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (INCORP I) pleiteou a continuidade da imissão na posse dos bens que integram o Complexo Hoteleiro, em incidente instaurado com o fim de apreciar questões urgentes relativas à falência de PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA. (PETROFORTE). O HOTEL NACIONAL, na impugnação, se opôs à imissão na posse e pleiteou a suspensão dos seus feitos em razão da ausência de registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel. O Juízo de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP indeferiu o pedido do HOTEL NACIONAL, uma vez que não havia impedimento ao registro da carta de arrematação e a imissão na posse, conforme anteriormente deferido. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pelo HOTEL NACIONAL, não provido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador CLAUDIO GODOY, assim ementado: Agravo de instrumento. Decisão que determinou a imissão na posse de complexo hoteleiro arrematado nos autos de falência. Argumentação levantada que diz respeito à arrematação do imóvel, já objeto de recursos próprios e neles decidida. Argumentos novos igualmente relativos à arrematação e abarcados pela preclusão, além de em si improcedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 495 - destaques no original). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 732/753). Nas razões do recurso especial o HOTEL NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegou (1) afronta ao disposto nos arts. 250 da Lei 6.015/1973 e 186 e 187 do Código Tributário Nacional e art. 792, § 1º do CPC, uma vez que não era da competência do juízo da falência da PETROFORTE/SECURINVEST determinar o cancelamento de todas as averbações, penhoras e ônus que recaíram sobre os imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro. Afirmou que houve decisões anteriores em âmbito fiscal e trabalhista que declararam fraude à execução e ineficácia da alienação dos imóveis à SECURINVEST, o que deveria ter impedido a arrematação. Além disso, o cancelamento das averbações feriu o princípio da continuidade do registro imobiliário; e (2) violação do art. 129 da Lei nº 11.101/2005, diante da preferência do crédito tributário e da ineficácia de alienações em fraude à execução. Pleiteou o provimento do recurso especial para o fim de imprimir efeitos aos atos jurídicos das decisões de declaração de fraude à execução que reputou ineficaz a alienação dos imóveis em discussão e, portanto, sustar os efeitos do registro da carta de arrematação e imissão na posse e, ao final restituir o recorrente na posse dos imóveis que constituem o Complexo Hoteleiro, tendo em vista a ilegal arrematação (e-STJ, fls. 527/564). As contrarrazões foram apresentadas por PETROFORTE no sentido do não conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento das questões federais suscitadas. No mérito, defendeu que deve ser mantido o acórdão estadual porque todas as ações relativas aos bens da massa falida devem ser centralizadas no juízo da falência, em atenção ao princípio da pars conditio creditorum. A arrecadação do Complexo Hoteleiro pela massa falida foi realizada de forma legal e de boa-fé, sendo ato jurídico perfeito e acabado (e-STJ, fls. 758/787). INCORP I, arrematante do Complexo Hoteleiro, apresentou contrarrazões sustentando que o recurso especial não deve ser conhecido por falta de prequestionamento e por fundamentação deficiente, além de demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 789/808). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal paulista, ensejando a interposição de agravo em recurso especial que não foi conhecido pelo Presidente do STJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 960/962). Contra essa decisão o HOTEL NACIONAL interpôs agravo interno, seguindo-se a determinação do Presidente do STJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, determinando a distribuição do recurso nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ: A 21-E. .. § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Os autos foram a mim distribuídos, conforme Termo de Distribuição e Encaminhamento, por prevenção do processo REsp 1594322 (2016/0081897-1) (e- STJ, fl. 1.033). Na petição de e-STJ, fls. 1.040/1.240, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de suspeição fundada no art. 145, do CPC/2015, deixando de especificar o inciso em que o incidente se enquadrou. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante de decisões proferidas por este Relator de cunho eminentemente pessoal contra as empresas do grupo econômico VASP S. A., de que o HOTEL NACIONAL faz parte, desviando-se completamente da sua atividade judicante com intuito de penalizá-lo (e- STJ, fl. 1.046). O incidente de suspeição foi autuado sob o nº 260 e distribuído ao Ministro MARCO BUZZI, que o indeferiu liminarmente em razão da sua manifesta improcedência. Posteriormente o HOTEL NACIONAL desistiu da exceção de suspeição, o que foi homologado pelo Ministro MARCO BUZZI. Na petição de e-STJ, fls. 1.241/1.278, o HOTEL NACIONAL arguiu exceção de impedimento fundado no art. 144, II, do CPC/2015. Em suas razões, afirmou que ficou configurada a imparcialidade diante do julgamento do CC nº 161.101/SP, pela Segunda Seção do STJ, de minha relatoria, que definiu a competência para deliberar sobre o destino dos imóveis registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - Matrículas nºs 85.281 (fração ideal de 0,66150), 85.283 e 6.792, juntamente com os bens que os integram (COMPLEXO HOTEL NACIONAL), arrecadados nos autos da falência da PETROFORTE / SECURINVEST. O incidente de impedimento foi autuado sob o nº 28 e distribuído ao Ministro MARCO BUZZI, que também o indeferiu liminarmente em face da manifesta improcedência da exceção de impedimento. Posteriormente o HOTEL NACIONAL desistiu da exceção de impedimento, o que foi homologado pelo Ministro MARCO BUZZI. O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de não conhecer o recurso especial (e-STJ, fls. 1.035/1.038). O agravo foi convertido em recurso especial, para melhor análise da controvérsia (e-STJ, fls. 1.313/1.316). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.O recorrente deixou de se insurgir contra a preclusão da matéria, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Em suas razões, o recorrente se limitou a repetir os fatos e argumentos deduzidos anteriormente, manifestando seu inconformismo quanto ao resultado do julgamento e invocando as normas legais de forma genérica. No recurso especial é necessário demonstrar o confronto interpretativo, revelando-se insuficiente a simples menção aos dispositivos tidos por violados, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. A falta de prequestionamento das normas infraconstitucionais tidas por violadas, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ 4. Recurso especial não conhecido.