Decisão · STJ

STJ HC 1025448

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO DO tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. writ substitutivo de revisão criminal. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma a insuficiência do conjunto probatório para condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. A legalidade da condenação do agravante já foi objeto de exame no habeas corpus impetrado em benefício do corréu quando constatado que houve indicação de elementos suficientes do vínculo subjetivo entres os agentes, uma vez que atuaram em conjunto por quatro meses no reiterado comércio de drogas, o que afasta a ilegalidade levantada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regiment al interposto por HYLDEN PINTO MARMONTEL MARIANI de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa reitera a insuficiência do conjunto probatório para condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas, bem como o cabimento do privilégio especial da Lei de drogas ao agravante - condenado como incurso no art. 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento 8 anos de reclusão, em regime semia berto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa mínimos. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou seja levado o feito ao julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. ASSOCIAÇÃO DO tráfico de drogas. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. writ substitutivo de revisão criminal. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O agravante afirma a insuficiência do conjunto probatório para condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. 6. A legalidade da condenação do agravante já foi objeto de exame no habeas corpus impetrado em benefício do corréu quando constatado que houve indicação de elementos suficientes do vínculo subjetivo entres os agentes, uma vez que atuaram em conjunto por quatro meses no reiterado comércio de drogas, o que afasta a ilegalidade levantada pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
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