STJ AREsp 3013343
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 83 DO STJ NÃO AFASTADA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial. 3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ELCIVAM DOS SANTOS JUNIOR contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. No presente agravo, a defesa alega que impugnou, ainda que de forma sintética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que a análise da controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação da legislação federal quanto à indispensabilidade de prova técnica para a configuração dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB. Aponta ausência de exame que comprove a ingestão de álcool e defende a impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ, por não haver risco concreto à segurança viária, conforme narrado pelas testemunhas e policiais. Afirma, por fim, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e processado o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. SÚMULA 83 DO STJ NÃO AFASTADA. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É indispensável, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade lógica e incindível, sendo inadmissível a sua impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado da Corte Especial. 3. A ausência de impugnação concreta ao fundamento baseado na Súmula 83 do STJ, aliado à mera reiteração de argumentos de mérito, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do recurso. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial capaz de afastar a aplicação da Súmula 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não se verificou no caso. 5. Agravo regimental não provido.