Decisão · STJ

STJ AREsp 2929885

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. A alegação genérica de suficiência da fundamentação, sem o necessário cotejo analítico com os óbices levantados pela Corte estadual, não se presta a infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISABELLA VERTU DE QUEIROZ FAVARO contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 547/549). Alega a parte agravante (fls. 554/577), no presente recurso, que a impugnação apresentada seria suficiente para o conhecimento das questões controvertidas, bem como que houve a satisfação dos demais requisitos formais. No mérito, alega negativa de vigência dos arts. 244 e 28 do CPP; art. 386 do CPP; e art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e art. 158-A do CPP, requerendo a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, no agravo regimental, foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação. 3. A alegação genérica de suficiência da fundamentação, sem o necessário cotejo analítico com os óbices levantados pela Corte estadual, não se presta a infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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