STJ AREsp 2918696
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade. 3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Ausência de ilegalidades. 4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 1773/1781) interposto por MATHEUS ANTONIO PORTELLA, em face da decisão que conheceu, em parte, do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual manteve a sua condenação pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, afastando as teses defensivas de nulidade por quebra da cadeia de custódia e de aplicação da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 1741/1746). Em suas razões recursais, a defesa alega, preliminarmente, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que a insurgência não exige reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de elementos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Afirma que houve quebra da cadeia de custódia das provas que embasaram a medida cautelar de busca e apreensão, diante da ausência de identificação técnica adequada dos prints de conversas anexadas à denúncia anônima que deu origem à investigação. Alega que não houve observância ao procedimento legal previsto nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, sendo indevida a exigência de demonstração de prejuízo. Sustenta que a nulidade se opera de forma objetiva e automática, sempre que ausente o devido tratamento das provas digitais. Quanto ao mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, argumentando que o período de atuação no tráfico de drogas foi breve, inferior a trinta dias, e motivado por necessidade familiar. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o lapso temporal exíguo e a existência de ocupação lícita afastam a conclusão de dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes. Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão agravada e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PARCIAL CONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 STJ. NULIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. IDONEIDADE DA PROVAS. PRINTS DE MENSAGENS DEFLAGARAM APENAS A INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Parcial conhecimento do recurso. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agravo regimental não impugnou fundamento autônomo da decisão agravada, atraindo a aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 2. Nulidade das provas rejeitada. A alegação de quebra da cadeia de custódia, para ser reconhecida, exige a demonstração de efetiva interferência na idoneidade da prova, apta a comprometer sua validade. 3. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, destacando que os prints de mensagem não fundamentaram a condenação do agravante, mas foram utilizados somente para justificar o início das investigações policiais; tudo por meio de diligência autorizada judicialmente. Ausência de ilegalidades. 4. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.