STJ RHC 218648
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, bem como para correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações da defesa, ressaltando a fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, na suposta reiteração criminosa, no vínculo a organização criminosa de grande porte, na utilização de empresa contratada pelo poder público para lavagem de capitais e na condição de foragido atribuída ao embargante. 3. A decisão também consignou que o decreto prisional não se baseou apenas no recebimento da denúncia, mas em novos elementos probatórios, e afastou a alegação de excesso de prazo diante da complexidade do processo, do número de réus e da conduta do acusado em se evadir. 4. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese autorizadora de oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉCIO GOUVEIA LUIS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, o qual, por sua vez, buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso da ação penal em que o embargante é acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, nos termos dos arts. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 1º, § 1º, I e II, 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29 do Código Penal. Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 330): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, consistentes na prática de crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa vinculada ao PCC, com possível utilização de empresa contratada pelo poder público para dissimulação de valores ilícitos. 2. Constatada a presença de elementos que indicam reiteração delitiva, histórico criminal e participação ativa na empresa utilizada como instrumento para os crimes, evidenciada a necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. O fato de o agravante se encontrar foragido, associado à retomada de atividades ilícitas de forma mais estruturada, em tese com uso de empresa contratada pelo poder público, reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a continuidade delitiva, configurando fundamentação cautelar idônea conforme orientação consolidada desta Corte. 4. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade da causa, o número elevado de réus (19) e a conduta do agravante em evadir-se, o que contribuiu para eventual atraso na marcha processual. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. Agravo regimental não provido. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à indicação concreta dos elementos probatórios novos que teriam embasado a decretação da custódia cautelar. Alega que a prisão preventiva foi decretada com base apenas no recebimento da denúncia, sem fato novo e sem apontamento específico de indícios de autoria ou materialidade contra si. Insiste que o decreto prisional repete, de forma genérica, argumentações do Ministério Público sem individualização de conduta, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que houve omissão quanto à ausência de contemporaneidade e à ausência de fundamento concreto que justifique a medida extrema. Requer o reconhecimento das omissões alegadas, com eventual concessão de efeito infringente, para revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, bem como para correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações da defesa, ressaltando a fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, na suposta reiteração criminosa, no vínculo a organização criminosa de grande porte, na utilização de empresa contratada pelo poder público para lavagem de capitais e na condição de foragido atribuída ao embargante. 3. A decisão também consignou que o decreto prisional não se baseou apenas no recebimento da denúncia, mas em novos elementos probatórios, e afastou a alegação de excesso de prazo diante da complexidade do processo, do número de réus e da conduta do acusado em se evadir. 4. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese autorizadora de oposição dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.