STJ ExeMS 13174
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. 1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito. 4. Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal. 5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Nas razões recursais (fls. 68-80), alega-se, em síntese, que (i) apenas o BACEN possui as informações necessárias para elaborar as planilhas de cálculo; (ii) o BACEN já entregou essas informações ao sindicato SINAL, permitindo que outros beneficiários executassem seus créditos, mas os Agravantes, por não serem sindicalizados; e (iii) não há impedimento para que o BACEN seja intimado para apresentar as informações. Contrarrazões às fls. 2516-2519. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS DO CREDOR. 1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se dê tratamento diferenciado neste feito. 4. Ao contrário do que afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a intimação da executada para apresentar documentos considerados indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à autarquia federal. 5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos. Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento. 6. Agravo interno não provido.