STJ REsp 2186716
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ. 1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes. 2. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0003242-30.2022.8.16.0048, assim ementado (fl. 675): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA SANÇÃO BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA APTA A EVIDENCIAR A CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE IMPÕEM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSISTENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 197 do Código de Processo Penal, sob a tese de que há no acórdão recorrido elementos probatórios que demonstram a intenção inequívoca de transporte interestadual de entorpecentes, razão pela qual a majorante deve incidir no caso. Argumenta que a conclusão lógica emergente das premissas fático-probatórias assentadas é, ao contrário do aresto, a caracterização da causa especial de aumento de pena do tráfico interestadual, que não pode ser afastada pela simples alegação sobre o destino interno da droga constante da confissão parcial do réu, visto que isolada dos demais elementos de prova produzidos, que demonstram, indubitavelmente, a intenção de transpor fronteiras estaduais em poder de drogas ilícitas (fl. 705). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja restabelecida a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Oferecidas contrarrazões (fls. 729/741), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 744/746). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 762): TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DA INTENÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. SÚMULA 587/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006 E 197 DO CPP . INTERESTADUALIDADE. MAJORANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO INVIÁVEL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 587/STJ. 1. Nos termos da Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. 1.1. No caso, não é possível afirmar que as drogas tinham como destino o Estado de Goiás, mas, sim, a mercadoria legal transportada em conjunto. Assim, não se vislumbra que o Tribunal de origem tenha conferido maior valor à confissão parcial do réu, como afirma o recorrente, mas sim que procedeu ao acurado exame do conjunto probatório, do qual não é possível extrair, sem dúvida para além do razoável, que a intenção do recorrido era de realizar o transporte interestadual de entorpecentes. 2. Recurso especial improvido.