STJ HC 1030511
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE SUSPENSA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTA FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. No presente caso, o Juízo de primeiro grau suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado, uma vez que o resultado impacta diretamente no requisito subjetivo. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão de e-STJ fls. 64/68, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem. Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da análise do pedido de progressão de regime formulado pela defesa do acusado, até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de crimes previstos no artigo 2º, § 2º e §4º, incisos I e VI, da Lei n.º 12.850/13, combinado com o art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90, contra decisão que suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão da análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto do habeas corpus está diretamente ligado à liberdade de locomoção do paciente, sendo cabível a impetração mesmo havendo possibilidade de recurso de agravo em execução. 2. O paciente cumpre pena total de 15 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de furto qualificado, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido. 3. A medida suspensiva de benefícios relacionados à execução penal possui natureza acautelatória e visa impedir que sejam frustradas a expiação da pena e a apuração da prática de falta grave pelo reeducando. 4. Não há direito subjetivo à fruição de benefícios quando há notícia de infração disciplinar, especialmente quando o comportamento do apenado indica que, em situação menos gravosa, poderia obstaculizar a correta expiação da pena. 5. Não há evidência de indevida paralisação do procedimento apuratório judicial, pois os magistrados demonstraram diligência ao requisitarem por diversas vezes a remessa do PAD, não podendo eventual retardamento ser atribuído ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada, por maioria. Daí o presente writ, no qual a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora no deslinde do processo administrativo para apuração da falta grave. Ponderou que o recorrente tem sido prejudicado pela morosidade estatal e que condicionar a análise do pedido de progressão à conclusão do PAD configura constrangimento ilegal. Requereu, liminarmente e no mérito, fosse determinada a análise imediata do pedido de progressão de regime por parte do Juízo da execução penal, independentemente da instauração do mencionado Processo Administrativo Disciplinar. Às e-STJ fls. 64/68, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "manter o apenado em regime mais gravoso, aguardando a conclusão de um procedimento que o próprio Estado demora a iniciar e a concluir, é penalizá-lo duplamente e violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, DF/88), pois parte-se do pressuposto de que a falta será, de fato reconhecida" (e-STJ fl. 75). Por isso, requer a "reconsideração da decisão monocrática, .. determinando-se ao Juízo da Execução que proceda à imediata análise do pedido de progressão de regime" (e-STJ fl. 76). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE SUSPENSA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTA FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. 2. No presente caso, o Juízo de primeiro grau suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado, uma vez que o resultado impacta diretamente no requisito subjetivo. 3. Agravo regimental desprovido.