STJ CC 182820
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - LEVANTAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional. 2. É p acífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 2.1. Na hipótese dos autos, o r. juízo da recuperação judicial, de maneira expressa e categórica, na linha dos precedentes deste STJ, deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de declarar a impenhorabilidade e indisponibilidade de bens das recuperandas a fim de garantir o preservar o processo de soerguimento. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1894/1899, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, onde tramita a recuperação judicial (processo n.º 010111- 27.2014.8.26.0037) para a prática de quaisquer atos constritivos/executórios sobre o patrimônio das empresas recuperandas relativos ao agravo de instrumento n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, em trâmite perante o TRF da 4ª Região. Em síntese, o incidente foi instaurado pela ora agravada, envolvendo, de um lado, o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, no qual se processa a recuperação judicial das suscitantes (Processo n.º 1010111-27.2014.8.26.0037), e de outro, a decisão exarada pela e. Desembargadora Relatora do AG n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, interposto contra decisão proferida no bojo de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa nº 5017254-05.2017.4.04.7000/PR, em trâmite no Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade de recursos financeiros a serem recebidos pela IESA Óleo e Gás S. A .- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A suscitante apontou que: i) "(..) Em 29/8/2014, as Suscitantes ajuizaram pedido de recuperação judicial, o qual foi autuado sob nº 1010111-27.2014.8.26.0037 e distribuído perante o MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP (doc. 2) que, verificando estarem presentes os pressupostos e condições estipuladas pela Lei nº 11.101/2005, deferiu seu processamento."; ii) "(..) a despeito da inequívoca interpretação da jurisprudência da c. Corte Superior, o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, arvorando-se em competência que não possui, concedeu efeito ativo no agravo de instrumento nº 5037414- 60.2021.4.04.0000 para determinar o bloqueio do valor de R$ 764.516.888,46 a ser recebido pela Suscitante IESA Óleo e Gás S. A. por força da decisão arbitral proferida no Case n. 24064/MK - ICC."; iii) "(..) a decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incompetente para determinar qualquer medida que afete o patrimônio das Suscitantes, acarreta situação extremamente prejudicial às Suscitantes, que vêm reunindo esforços no sentido de superar a circunstancial crise econômico-financeira que sobre elas se abateu e também de dar fiel cumprimento às suas obrigações cotidianas durante o período de recuperação judicial."; iv) "(..) esta C. Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a competência decidir sobre qualquer medida que implique em constrição ao patrimônio de uma empresa em recuperação judicial é única e exclusiva do juízo onde se processa a recuperação judicial, inclusive no que tange a créditos extraconcursais."; v) acrescentam que o r. juízo da recuperação judicial concedeu tutela provisória de urgência a fim de declarar a "(..) impenhorabilidade do recurso proveniente do procedimento arbitral nº 24064/MK e dos recursos/ativos dispostos na proposta de pagamento de 93.489/93.585, até ulterior deliberação dos credores e desse Juízo a respeito da proposta, mormente em atenção ao princípio da preservação da empresa - art. 47 da LRF." Pediram, em caráter liminar, "(..) a suspensão de todos os atos constritivos nos autos do agravo de instrumento nº 5037414-60.2021.4.04.0000, originário da Petição nº 5012320-62.2021.4.04.7000, vinculada à ACP nº 5017254- 05.2017.4.04.7000, bem como a fixação da competência do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo/SP para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio das Suscitantes, inclusive a destinação dos ativos bloqueados. (..)" No mérito, pleiteiam a declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial. O pleito liminar foi deferido, em parte, às fls. 383/387. A fim de instruir o presente incidente, a il. Desembargadora Relatora do AG n.º 5037414-60.2021.4.04.0000, prestou informações que foram juntadas às fls. 278/310. Às fls. 311/314, foram opostos embargos de declaração contra o despacho que solicitou informações aos r. juízos suscitados. Às fls. 317/376, as suscitantes reiteram o pedido de exame da tutela de urgência, o qual foi indeferido às fls. 1865/1867. As informações foram prestadas (fls. 378/382 e 392/396), sendo que o MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo universal. Às fls. 1894/1899, este signatário conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Nas razões do agravo interno (fls. 1919/1924), a agravante pugna pelo não conhecimento do incidente. Argumenta a inexistência de ato constritivo em face do patrimônio da agravada. Adiciona, nesse contexto, que "(..) não há na decisão do TRF da 4 Região qualquer ato executório contra o patrimônio da IESA, mas sim o objetivo de garantir o ressarcimento integral ao erário." Entende, assim, que "(..) não há impedimentos para que os juízos da da 11ª Vara Federal de Curitiba e o TRF da 4º Região pratiquem atos decisórios com o fim de resguardar o ressarcimento de danos causados pelos atos de improbidade da IESA, por não figurarem praticas de atos constritivos e executórios." Requer o provimento do apelo recursal. (fls. 1919/1924) A impugnação está acostada às fls. 1928/1936. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - LEVANTAMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça é o competente para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, alínea "d", do permissivo constitucional. 2. É p acífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre bens e/ou interesses de sociedade submetida ao processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 2.1. Na hipótese dos autos, o r. juízo da recuperação judicial, de maneira expressa e categórica, na linha dos precedentes deste STJ, deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de declarar a impenhorabilidade e indisponibilidade de bens das recuperandas a fim de garantir o preservar o processo de soerguimento. 3. Agravo interno desprovido.