Decisão · STJ

STJ AREsp 2990618

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-10-14
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTRO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013). 5. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, como in casu. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AAUTORIA E MATERIALIDADE. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA . FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. Os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem assim em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante força probante, servindo para arrimar condenação, como na presente hipótese. 3. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando as provas colhidas nos autos permitem concluir, estreme de dúvidas, pela prática da narcotraficância. 4. O crime de tráfico, ao contrário do que alega a defesa, não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de trazer consigo, portar e transportar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime. 5. A incidência do verbete da Súmula n. 231 permanece firme na jurisprudência do STJ, sendo impossível a redução da pena aquém do mínimo legal; 6. Inexequível o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Juízo reconheceu a atenuante da confissão (CP, artigo 65, III, "d"), porém, impossível a redução aquém do mínimo legal em respeito a Súmula 231 do STJ que continua a ser prestigiada nos Tribunais Superiores. (Ap Crim 0801322-97.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1a CÂMARA CRIMINAL, DJe 09/11/2023). 7. Não havendo impeditivos legais, já que o apelante não demonstra participar de organizações criminosas, e não possui antecedentes criminais, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é medida que se impõe. 8. Segundo precedente do STF, a fração de redução da pena referente ao art. 33, parágrafo 4º, submete-se ao exame discricionário do magistrado, que, de forma fundamentada, definirá a redução que melhor reprima a conduta praticada (RHC 133974 - Relator o E. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma; julgado em 07/02/2017). 9. Apelo conhecido e não provido. (e-STJ fls. 504/506) A defesa aponta a violação dos arts. 244 do CPP e 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal realizada sem mandado e sem a necessária justa causa. Assevera também que não há fundamentação idônea para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em sua fração mínima. Contrarrazões às e-STJ fls. 567/576. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 628/636. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTRO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2. No caso concreto, a abordagem decorreu do fato da polícia já ter informações de que o acusado havia recebido um carregamento de drogas, razão pela qual se dirigiram ao local e, lá, avistaram um usuário adquirindo drogas, bem como o réu correndo e jogando uma sacola em cima do telhado ao notar a presença da polícia. Toda esta situação foi, inclusive, confirmada por ELISVAN em seu interrogatório 3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023). 4. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013). 5. O legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, como in casu. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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