STJ HC 1028438
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Súmula 269/stj aplicáveis. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado. 2. O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime semiaberto com base na reincidência do réu, na sua personalidade desvirtuada e na insuficiência de regime menos gravoso para a prevenção e reprovação da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 440/STJ. 5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção de regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. A decisão agravada está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, stj; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NUNES DE SOUZA contra a decisão de fls. 78-81 (e-STJ), na qual foram acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado. Em suas razões, a agravante reitera os argumentos no sentido de que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com o enunciado da Súmula n. 440/STJ e 718 e 719/STF, pois se exige fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo, não se admitindo sua fixação apenas pela reincidência genérica ou pela gravidade abstrata do delito. Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Súmula 269/stj aplicáveis. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para sanar omissão, sem atribuir efeito infringente ao julgado. 2. O agravante sustenta que a manutenção do regime semiaberto é incompatível com os enunciados das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a imposição de regime mais severo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, em razão da reincidência do réu, está devidamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a imposição do regime semiaberto com base na reincidência do réu, na sua personalidade desvirtuada e na insuficiência de regime menos gravoso para a prevenção e reprovação da conduta, em observância ao art. 59 do Código Penal e à Súmula 440/STJ. 5. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção de regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 6. A decisão agravada está em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do réu, aliada à análise das circunstâncias judiciais, pode justificar a imposição do regime semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar os parâmetros do art. 59 do Código Penal e as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 440 e 269; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, stj; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.598.674/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 912.138/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.