STJ AREsp 3027315
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de alegações fundadas exclusivamente em preceitos constitucionais, porquanto o exame de suposta violação à Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, restou evidenciada a fundada suspeita a justificar a abordagem, tendo em vista que os agentes públicos visualizaram indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico repassando sacolas entre si, circunstância que motivou a revista pessoal e resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 4. A atuação policial se mostrou legítima e respaldada em elementos objetivos, não se tratando de iniciativa arbitrária fundada em meras impressões subjetivas ou em tirocínio policial, afastando-se a alegação de fishing expedition. 5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida. 6. A pretensão de desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON KENNEDY BEZERRA DO NASCIMENTO e ROBERT JUCA TORRES, em face da decisão que conheceu do agravo para, por sua vez, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes como incursos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que houve ilicitude na busca pessoal realizada, em violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 240, §2º, e 244 do mesmo diploma. Alegam que a abordagem policial se deu com base em impressões subjetivas, sem elementos concretos que configurassem a "fundada suspeita" exigida pela norma processual penal. Rebatem o fundamento da decisão agravada no sentido de incidência da Súmula n. 7 do STJ, asseverando que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. Aduzem que a ilegalidade da busca e apreensão decorre da ausência de justa causa, sendo inválidas as provas dela decorrentes. Invocam precedentes que reconhecem a nulidade de buscas pessoais fundamentadas exclusivamente em elementos subjetivos, como nervosismo ou permanência em área de tráfico. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática e o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o reconhecimento da nulidade das provas e a consequente absolvição dos agravantes. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIADOR. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de alegações fundadas exclusivamente em preceitos constitucionais, porquanto o exame de suposta violação à Constituição Federal é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a busca pessoal independe de mandado judicial quando presente fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, restou evidenciada a fundada suspeita a justificar a abordagem, tendo em vista que os agentes públicos visualizaram indivíduos em local conhecido como ponto de tráfico repassando sacolas entre si, circunstância que motivou a revista pessoal e resultou na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 4. A atuação policial se mostrou legítima e respaldada em elementos objetivos, não se tratando de iniciativa arbitrária fundada em meras impressões subjetivas ou em tirocínio policial, afastando-se a alegação de fishing expedition. 5. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio de provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há nulidade a ser reconhecida. 6. A pretensão de desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido.