Decisão · STJ

STJ AREsp 2695990

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para inadmitir recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação do dispositivo legal, transcrição dos trechos paradigmas e demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se cindindo em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto. O agravante apresenta uma breve retrospectiva do caso, informando que interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apontando violação aos arts. 185, 263 e 564 do Código de Processo Penal, em razão de nulidade absoluta decorrente de manifesta deficiência de defesa técnica no processo originário. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 83/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, no qual o agravante impugnou detalhadamente o óbice apontado, trazendo jurisprudência desta Corte em sentido diverso. O agravante argumenta que a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Contudo, o recorrente afirma que o agravo em recurso especial enfrentou de forma específica o fundamento relativo à suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega que, na peça de agravo, foram realizados o cotejo analítico, a menção ao dispositivo legal tido por violado, a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e a exposição das circunstâncias fáticas que os assemelham ao caso concreto, em conformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. O recorrente destaca que a transcrição das ementas foi acompanhada de uma comparação pontual entre a razão de decidir dos julgados paradigmas e o acórdão recorrido, demonstrando a similitude fática e a divergência interpretativa. O agravante também refuta a conclusão de ausência de impugnação específica, sustentando que o agravo rechaçou expressamente cada um dos fundamentos apresentados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, inclusive os atinentes à Súmula 284/STF e ao art. 422 do Código de Processo Penal, de forma analítica e individualizada. Argumenta que a jurisprudência do STJ admite o conhecimento do agravo quando o recorrente enfrenta todos os fundamentos de maneira substancial, ainda que com argumentação já constante do recurso especial, desde que relacionada diretamente ao óbice oposto na origem. Ao final, o recorrente requer o provimento do agravo regimental, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1511-1513). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 1531). O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 1541-1543). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Ademir Bueno Pires contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para inadmitir recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição da República. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica, concreta e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o relativo à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico, com indicação do dispositivo legal, transcrição dos trechos paradigmas e demonstração da similitude fática e da divergência de interpretações, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico, e o agravante não impugnou especificamente esse fundamento. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se cindindo em capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer fundamento inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada na Súmula 182, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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