STJ AREsp 2932575
CIVILDireito Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da Pena. Valoração Negativa de Vetoriais. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa e contradição na fundamentação utilizada para justificar a valoração negativa das vetoriais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime configura contradição ou violação ao princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão. 5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa não foi devidamente fundamentado na petição do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada. 6. A valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito, bem como as consequências comprovadas do crime, são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nivaldo Sousa dos Santos a acórdão proferido pela Quinta Turma, assim ementado (e-STJ fls. 929/930): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justificassem a exasperação da pena-base. 2. A defesa sustentou que a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em expressões genéricas, como "dolo intenso" e "danos psicológicos aos familiares", alegando que tais fundamentos seriam inerentes ao tipo penal e configurariam violação ao princípio do non bis in idem. 3. Requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para as vetoriais consideradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 5. Outra questão em discussão é se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais configura violação ao princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 6. A premeditação e o modus operandi do delito foram considerados fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena-base. 7. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena. 9. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base. 10. Foi considerado inviável o exame do pedido de incidência da fração de 1/8 para cada vetorial negativa, por não ter sido deduzido na petição do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Alega o embargante que a decisão atacada incorreu em omissão e contradição. Sustenta que houve omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial valorada negativamente, o qual foi expressamente deduzido no recurso especial, afastando a alegação de preclusão consumativa ou inovação recursal. Aponta, ainda, contradição na decisão embargada ao afirmar que o entendimento adotado estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, na verdade, haveria precedentes da própria Quinta Turma que afastam a valoração negativa de vetoriais com base em fundamentos genéricos e inerentes ao tipo penal, como no caso das consequências do crime e da culpabilidade. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de redimensionar a pena com o afastamento das vetoriais valoradas negativamente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 1/8 para as vetoriais negativadas, conforme argumentação apresentada no recurso especial, no agravo em recurso especial e no agravo regimental (e-STJ fls. 951-957). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial . Dosimetria da Pena. Valoração Negativa de Vetoriais. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena, com fundamento na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima. 2. O embargante alegou omissão quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa e contradição na fundamentação utilizada para justificar a valoração negativa das vetoriais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão embargada quanto ao pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa; e (ii) saber se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime configura contradição ou violação ao princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão. 5. No caso, não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que o pedido de aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa não foi devidamente fundamentado na petição do recurso especial, caracterizando inovação recursal vedada. 6. A valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na premeditação, brutalidade da conduta e impacto psicológico e financeiro à família da vítima, em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito, bem como as consequências comprovadas do crime, são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.452.181/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2020.