STJ HC 998404
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento. Direito de Presença do Réu. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Os réus foram denunciados por diversos crimes, incluindo injúria racial, e estavam sob custódia estatal. A audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, que representou os réus, formulou perguntas e apresentou requerimentos. A ausência de dois réus e o atraso de outro foram registrados, mas não houve demonstração de prejuízo concreto. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, destacando que os depoimentos foram gravados e que os réus terão acesso às provas antes de seus interrogatórios. Também considerou que a leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a veracidade dos depoimentos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, por si só, configura nulidade do ato; e (ii) saber se a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência comprometeu a imparcialidade dos depoimentos. III. Razões de decidir 5. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A Defensoria Pública representou os réus durante toda a audiência, formulando perguntas e apresentando requerimentos, o que garantiu o exercício da ampla defesa. 7. Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram gravados, permitindo aos réus e seus defensores pleno acesso às provas antes dos interrogatórios, não havendo prejuízo concreto demonstrado. 8. A leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a imparcialidade dos depoimentos, pois os depoentes apresentaram suas próprias versões dos fatos, sem demonstração de influência indevida. 9. A ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, prevista no art. 20-D da Lei n. 7.716/1989, não acarretou prejuízo aos réus, sendo vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 2. A leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência não implica nulidade do ato, salvo demonstração de que tal leitura influenciou indevidamente os depoimentos. 3. É vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563 e 565; Lei n. 7.716/1989, art. 20-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 451.082/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 743.668/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.465.214/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON WILLIAM DE JESUS, LUIZ HENRIQUE DO AMARAL SILVA e LUCAS AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 465-469). Consta nos autos que os pacientes foram denunciados: i) Emerson foi como incurso no art. 244-B do ECA, nos arts. 354, 129, caput (quatro vezes em concurso formal) e § 6º, e 329, estes do Código Penal e no art. 2º-A, parágrafo único, da lei n. 7.716/1989 (quatro vezes em concurso formal), todos eles em concurso material; ii) Luiz Henrique e Lucas Augusto como incursos nos arts. 354, 329, caput, 129, caput (quatro vezes em concurso formal), todos do Código Penal e em concurso material. O Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação Penal n. 1528774-58.2023.8.26.0228, realizou audiência de instrução e julgamento. Inconformados com os atos judiciais praticados na referida audiência, a defesa impetrou habeas corpus perante do Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 393-413). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o direito de presença dos réus em audiência é uma garantia fundamental do processo penal, e que a ausência dos réus causou prejuízo ao exercício da autodefesa e da defesa técnica. Afirmou que estando o réu sob custódia estatal, o seu comparecimento à audiência é dever do Estado. Argumentou que a condução da audiência pelo Ministério Público induziu as respostas das testemunhas, comprometendo a veracidade dos depoimentos. Além disso, destacou a ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, em afronta ao art. 20-D da Lei n. 7.716/1989. Requereu, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da audiência realizada, determinando sua repetição na presença dos pacientes e com a designação de advogado para acompanhar as vítimas de injúria racial. Prestadas as informações (e-STJ, fls. 420-422 e 430-454), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 456-462). No regimental (e-STJ, fls. 476-485), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade de Audiência de Instrução e Julgamento. Direito de Presença do Réu. Prejuízo Não Demonstrado. Agravo Regimental imProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. Os réus foram denunciados por diversos crimes, incluindo injúria racial, e estavam sob custódia estatal. A audiência foi realizada com a presença da Defensoria Pública, que representou os réus, formulou perguntas e apresentou requerimentos. A ausência de dois réus e o atraso de outro foram registrados, mas não houve demonstração de prejuízo concreto. 3. O Tribunal de origem afastou a nulidade, destacando que os depoimentos foram gravados e que os réus terão acesso às provas antes de seus interrogatórios. Também considerou que a leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a veracidade dos depoimentos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência dos réus na audiência de instrução e julgamento, por si só, configura nulidade do ato; e (ii) saber se a leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência comprometeu a imparcialidade dos depoimentos. III. Razões de decidir 5. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 6. A Defensoria Pública representou os réus durante toda a audiência, formulando perguntas e apresentando requerimentos, o que garantiu o exercício da ampla defesa. 7. Os depoimentos das testemunhas e vítimas foram gravados, permitindo aos réus e seus defensores pleno acesso às provas antes dos interrogatórios, não havendo prejuízo concreto demonstrado. 8. A leitura da denúncia pelo Ministério Público não comprometeu a imparcialidade dos depoimentos, pois os depoentes apresentaram suas próprias versões dos fatos, sem demonstração de influência indevida. 9. A ausência de advogado para as vítimas de injúria racial, prevista no art. 20-D da Lei n. 7.716/1989, não acarretou prejuízo aos réus, sendo vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia, conforme o art. 565 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de réus presos na audiência de instrução e julgamento não configura nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para a defesa. 2. A leitura da denúncia pelo Ministério Público durante a audiência não implica nulidade do ato, salvo demonstração de que tal leitura influenciou indevidamente os depoimentos. 3. É vedada a alegação de nulidade por quem dela não se beneficia ou que não tenha sofrido prejuízo direto em decorrência do vício apontado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563 e 565; Lei n. 7.716/1989, art. 20-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 451.082/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 743.668/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.465.214/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024.