Decisão · STJ

STJ AREsp 2952327

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA E CONSUNÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ . DOSIMETRIA. FRAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas atinentes à ausência de provas para a condenação, legítima defesa e aplicação do princípio da consunção não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE LESÃO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu da imputação do crime previsto no artigo 311, , da Lei 9.503/1997, ecaput condená-lo pela prática dos delitos tipificados nos artigos 306, §1º, inciso II, e §2º, da Lei 9.503/1997, e artigo 129, §12, e 329, , e 331, , todos do Código de Trânsitocaput caput Brasileiro. A Defesa pretende a absolvição do réu, sob o argumento de insuficiência probatória ou reconhecimento da excludente da legítima defesa. Subsidiariamente, pretende a absorção do crime de lesão corporal pelo de resistência e a redução das penas impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) averiguar se há provas de autoria e materialidade em relação aos crimes de embriaguez ao volante e desacato; (ii) verificar se, em relação aos crimes de resistência e lesão corporal, o réu agiu em legítima defesa; (iii) analisar se é possível o crime de resistência absorver o delito de lesão corporal; (iv) avaliar a legalidade da fração de aumento da pena adotada para cada circunstância negativa na primeira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante e desacato e estão suficientemente comprovadas pelas provas dos autos, sobretudo, pela prisão em flagrante do réu, laudo de exame de corpo de delito - embriaguez e prova oral coligida aos autos, não cabendo o pleito de absolvição por insuficiência probatória. 4. É ônus da Defesa comprovar a alegação de legítima defesa. Não comprovadas as agressões injustas dos policiais, não merece acolhimento a tese. 5. O delito de lesão corporal não se apresenta como meio necessário ou fase de preparação ou execução para o crime de resistência. Ainda que a violência ou ameaça seja elementar do crime de resistência, a agressão perpetrada pelo réu contra o policial ultrapassa os limites da mera resistência. 6. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da pena e fixação da pena-base. Assim, o magistrado tem discricionariedade para, observada a razoabilidade e proporcionalidade, fixar a pena adequada para o caso concreto. Tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a fração de um 1/8 sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima são aceitos indistintamente, não havendo que determinação para adoção da fração mais benéfica. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §12, 329 e 331; CTB, art. 306. Julgados relevantes citados: TJDFT, ApCrim 07116710320208070003; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.775.871. (e-STJ fls. 371/372) O recorrente aponta a violação do art. 386, III e VII do CPP e 59 do CP. Sustenta as seguintes teses: i) fragilidade probatória para a condenação de todos os crimes; ii) legítima defesa; iii) consunção entre os crimes de lesão corporal e resistência e; iv) desproporcionalidade no uso da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para exasperar a pena basilar. Contrarrazões às e-STJ fls. 450/455. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 546/554. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA, DESACATO E LESÃO CORPORAL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, LEGÍTIMA DEFESA E CONSUNÇÃO. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ . DOSIMETRIA. FRAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas atinentes à ausência de provas para a condenação, legítima defesa e aplicação do princípio da consunção não prescindem do revolvimento fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/02/2022). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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