STJ AREsp 2925003
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a validade das provas extraídas dos aparelhos celulares, consignando que houve autorização judicial para a medida e que os dispositivos foram submetidos à perícia oficial. 2. Rever tais conclusões, para afastar a higidez da cadeia de custódia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LINDNER contra a decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, afastando as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa, notadamente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida a partir da análise de dois aparelhos celulares. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 158-B, VIII, e 158-C, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas extraídas dos celulares, em razão da ausência de lacre, de histórico de manuseio e do fato de os relatórios probatórios terem se baseado apenas em prints de mensagens de WhatsApp, elaborados pelos próprios policiais, sem observância da metodologia adequada de extração digital. Aduziu, ainda, que a perícia oficial foi realizada apenas um ano depois, não conseguindo extrair dados de um dos celulares. A decisão agravada entendeu não haver nulidade, destacando que os prints não se confundem com perícia oficial, que houve autorizações judiciais para as extrações e que os aparelhos foram submetidos a exame pericial. Concluiu que a pretensão defensiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Em suas razões, o agravante insiste no reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, argumentando que a questão envolve apenas a correta valoração jurídica de elementos já constantes dos autos, não exigindo revolvimento do conjunto probatório. Aponta precedentes desta Corte que reputam inadmissível a condenação fundada exclusivamente em prints de conversas extraídas sem perícia adequada. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial. A defesa manifesta, por fim, interesse em sustentar oralmente as suas teses, na sessão de julgamento do mérito recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a validade das provas extraídas dos aparelhos celulares, consignando que houve autorização judicial para a medida e que os dispositivos foram submetidos à perícia oficial. 2. Rever tais conclusões, para afastar a higidez da cadeia de custódia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.