Decisão · STJ

STJ REsp 2184434

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECUSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Cerceamento de Defesa. Dosimetria da Pena. minorante e Transnacionalidade. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade. III. Razões de decidir 3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado. 5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FIDELL CASTRO CABRAL BATISTA DA SILVA (e-STJ, fls. 1098-1113) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 1049-1060), em que neguei provimento ao recurso especial. A Defesa requer a reforma da decisão monocrática que afastou a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que "foi negado ao agravante o acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais que fundamentaram a acusação", o que, segundo o agravante, inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impondo o reconhecimento da nulidade dos atos praticados e a anulação do feito. No que tange à dosimetria da pena, o agravante postula a reforma da decisão que manteve a exasperação da pena-base, ao sustentar a ausência de fundamentação idônea, uma vez que a quantidade de droga apreendida "não extrapola os elementares do tipo penal, não havendo justificativa para o agravamento da reprimenda", buscando o redimensionamento da reprimenda. Ainda em relação à dosimetria, a Defesa pede o reconhecimento e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, afirmando que a decisão agravada o afastou com base em elementos genéricos e sem prova concreta e individualizada da dedicação a atividades criminosas. Adicionalmente, o agravante pleiteia o afastamento da majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei 11.343/06), alegando que a decisão agravada a manteve apenas com base na origem estrangeira da substância, sem demonstrar a efetiva destinação internacional ou a prática de outras condutas além da importação, o que, em seu entender, afronta os princípios da proporcionalidade e a correta individualização da pena (e-STJ, fls. 1112 e 1113). Assim, postula a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO RECUSO ESPECIAL. Tráfico de Drogas. Cerceamento de Defesa. Dosimetria da Pena. minorante e Transnacionalidade. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual, e aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso integral aos bens apreendidos e aos laudos periciais, e se a dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a majorante da transnacionalidade. III. Razões de decidir 3. Inviável o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa, pois a instância anterior detalhou que a defesa teve amplo acesso aos elementos do processo, incluindo o inquérito policial, assegurando o pleno exercício do contraditório. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de 4,4 litros de GBL não é considerada ínfima, especialmente pelo seu potencial de comercialização fracionada, e o tráfico constitui crime de perigo abstrato, incompatível com o referido postulado. 5. Mantém-se a pena-base fixada, pois a exasperação foi adequadamente fundamentada na quantidade e natureza da droga (4,4L de GBL), elementos preponderantes conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é mantido, uma vez que as provas dos autos, incluindo encomendas e diálogos desde 2016, demonstraram a dedicação do réu à atividade criminosa, inviabilizando a aplicação do benefício, sendo o reexame desta conclusão fática inviável em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. A incidência da majorante da transnacionalidade foi preservada, haja vista que a importação de GBL proveniente da Eslovênia e Países Baixos, com apreensão em aeroporto internacional, evidencia o caráter transnacional do delito, não configurando bis in idem com o verbo "importar" do tipo penal, conforme Súmula 607/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A defesa deve ter acesso amplo aos elementos do processo para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A quantidade de droga apreendida é suficiente para configurar o tráfico, afastando o princípio da insignificância. 3. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 4. A transnacionalidade do tráfico de drogas é configurada pela origem estrangeira da substância, mesmo sem transposição de fronteiras. Dispositivos relevantes citados:CR /1988, art. 5º, LV; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, art. 40, I; Lei 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 193.183/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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