Decisão · STJ

STJ HC 1028782

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-10-14
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Ademais, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.919.951/DF, a mim distribuído e posteriormente não conhecido. Trata-se portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível. 2. N o caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SANTANA DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, como incurso no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 25/26): APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. AMPLA INVESTIGAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE CONEXÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS MANTIDA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA INVIABILIDADE. RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. 1. A preliminar de inépcia da denúncia não merece ser acolhida quando houve o preenchimento de todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, na superveniência de sentença condenatória fica preclusa tal alegação. 2. Reputa-se comprovada a organização criminosa quando interceptações telefônicas, quebras de sigilo telefônico e bancário, bem como diligências de campo dos policiais investigadores, com análise de vínculos e relatórios minuciosos, demonstram a existência de uma organização criminosa formada por mais de quatro pessoas, com estrutura ordenada pela divisão de tarefas e existência de hierarquia entre os integrantes, com o objetivo de obter vantagem através da prática do tráfico interestadual de entorpecentes. 3. O delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é formal, consumando-se quando há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente, com o fim de obter vantagem através da prática de delitos. Portanto, não é necessário que todos os réus tenham cometido algum crime em conjunto, bastando estarem cientes de que agem inseridos neste agrupamento. 4. Deve ser mantida a majorante do inciso IV do §4º do art. 2º da Lei 12.850/2013, por estar demonstrada a conexão com outras organizações criminosas independentes. 5. Uma vez proferida a sentença, caberá ao Juízo executório analisar a possibilidade de detração. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais. 7. Demonstrado que o automóvel pertencia a terceiro de boa-fé, que comprovou a propriedade legítima do bem e que não tem envolvimento nos crimes, cabível a liberação do veículo. Ademais, a restituição já foi deferida em outros processos anteriores, havendo preclusão da matéria. 8. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. 9. Recurso do réu Marcos Santana não provido. 10. Recurso do terceiro interessado provido. Busca a defesa, nesta impetração, a absolvição do acusado, sob o argumento de que, "após a análise de todas as interceptações telefônicas, depoimentos judiciais, interrogatórios, quebra do sigilo de dados financeiros, telemáticos, atividades de campana, mais de 3 anos de investigação, não foi possível comprovar que Marcos Santana da Silva, ora recorrente, fizesse parte de Organização Criminosa" (e-STJ fl. 4) Além disso, destaca que não foram comprovadas a estabilidade e a permanência da organização criminosa. Por fim, insurge-se contra a exasperação da pena na primeira fase. Contra a decisão de e-STJ fls. 211/215, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual sustenta que, "ao contrário do asseverado na decisão, a pretensão aduzida no Habeas Corpus não se trata de mera reiteração de pedido, muito menos demandaria o revolvimento fático-probatório, uma vez que foi demonstrado o evidente constrangimento ilegal nas decisões judiciais" (e-STJ fl. 221). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Ademais, as matérias trazidas nas razões desta impetração são as mesmas que constam do AREsp n. 2.919.951/DF, a mim distribuído e posteriormente não conhecido. Trata-se portanto, de indevida utilização concomitante do habeas corpus com o recurso cabível. 2. N o caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 3. Agravo regimental desprovido.
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