STJ HC 1028951
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. RESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que o agravante, na companhia de corréu, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Fabio Alves Bina e Jonathan Dias de Souza, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis". Consta dos autos que ele possui registros e condenações anteriores e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Ademais, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, visto que o agravante está foragido. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e o fato de, até o momento, o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER FERRAGINE SILVA contra decisão de e-STJ fls. 34/41, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva decretada pela 4ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, nos autos da Ação Penal nº 0018194-68.2024.8.26.0564, por suposta prática de roubo majorado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de requisitos para a prisão preventiva e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como a gravidade do crime, cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, e a evasão do paciente, indicando risco à aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressaltou ser o mandado de prisão extemporâneo, uma vez que os supostos fatos datam do ano de 2022 e a prisão foi decretada, apenas, em 2024, quando do oferecimento da denúncia. Afirmou, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas (e-STJ fls. 2/13). A ordem foi denegada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo contra duas vítimas que trabalhavam no estabelecimento comercial denominado estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis", além dele possuir registros e condenações anteriores, bem como pelo fato de o mandado de prisão encontrar-se em aberto, visto que o acusado está foragido (e-STJ fls. 34/41). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, já que lastreado, somente, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, bem como por não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reafirma que "a decisão que fundamentou o mandado de prisão é extra temporâneo, pois o crime que o paciente está sendo acusado ocorreu no ano de 2022 e o mandado de prisão foi expedido em 2024 na prolação da denúncia. Não há nenhuma notícia que entre esse período, o paciente teve alguma prática criminosa .. ", e-STJ fl. 49. Reforça que, "no caso em tela, seria irrazoável e desproporcional manter a prisão preventiva do Agravante, tendo em vista o mesmo ser trabalhador, possuir residência fixa (já foi citado pessoalmente em sua residência)", e-STJ fl. 52, razão pela qual se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 57): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 258, §3º), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Habeas Corpus, para conceder a medida liminar ou sua concessão de Ofício. b) Que, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente Agravo seja submetido a deliberação Colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. FORAGIDO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. RESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, visto que o agravante, na companhia de corréu, subtraiu, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Fabio Alves Bina e Jonathan Dias de Souza, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente ao estabelecimento "Auto Posto Jordanópolis". Consta dos autos que ele possui registros e condenações anteriores e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Ademais, o mandado de prisão ainda não foi cumprido, visto que o agravante está foragido. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva e o fato de, até o momento, o agravante encontrar-se em local incerto e não sabido. 4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo colegiado estadual, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.