Decisão · STJ

STJ EAREsp 2521306

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Requisitos de Admissibilidade. Ausência de Comprovação de Dissídio Jurisprudencial. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que rejeitou agravo regimental em embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou omissões no acórdão quanto à possibilidade de demonstração de dissídio por outros meios, à similitude fática com acórdão paradigma, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, e à função uniformizadora dos embargos de divergência. 3. Requereu a abertura de prazo para sanar vício formal e a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões no acórdão embargado e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. No caso, não se verificou nenhum vício no acórdão embargado. 6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO CARDOSO PEDROSO (ou EDVALDO CARDOSO PEDROSO) contra acórdão da Terceira Seção, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o argumento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o dissídio jurisprudencial. 4. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência. 5. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. São cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, di vergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à interpretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência, e não para rediscutir, por via oblíqua, a decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 3. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025. Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 2.526-2.534), a parte embargante alega omissões referentes à possibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial por outros meios, à existência de similitude fática com o acórdão paradigma do REsp n. 2.140.192/MG, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a nulidades processuais e divergências de mérito e a função uniformizadora dos embargos de divergência. Afirma ter ocorrido excesso de formalismo na apreciação dos embargos de divergência. Requer que as omissões sejam sanadas, a abertura de prazo para apresentar certidão de julgamento do acórdão paradigma, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, e a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, com espeque no art. 647-A do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Requisitos de Admissibilidade. Ausência de Comprovação de Dissídio Jurisprudencial. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que rejeitou agravo regimental em embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou omissões no acórdão quanto à possibilidade de demonstração de dissídio por outros meios, à similitude fática com acórdão paradigma, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, e à função uniformizadora dos embargos de divergência. 3. Requereu a abertura de prazo para sanar vício formal e a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões no acórdão embargado e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. No caso, não se verificou nenhum vício no acórdão embargado. 6. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios objetivos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 619; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.785.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 17/6/2025.
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