Decisão · STJ

STJ RHC 221262

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-14
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Laura da Costa Nascimento - presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e a presença de adolescentes no local, evidenciando a necessidade de conversão da prisão em preventiva para resguardar a ordem pública (fls. 738/740) - contra a decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso interposto pela ora agravante (fls. 728/731), cuja ementa merece transcrição (fl. 728): RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Recurso improvido. Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática inovou ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na presença de menores no local, sem que haja demonstração concreta de que sua liberdade comprometeria a ordem pública. Sustenta que a decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal local se limitaram a afirmar a gravidade dos fatos, sem demonstrar concretamente por que a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública (fls. 738/740). Salienta que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita. Argumenta que não há elementos concretos que a vinculem à prática de tráfico de drogas ou associação criminosa, ressaltando que a propriedade das substâncias apreendidas foi assumida por outro indivíduo, Welington, e que sua presença no local se deu apenas para adquirir drogas para consumo próprio (fls. 738/739). Além disso, alega que a prisão preventiva não foi revisada no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configuraria constrangimento ilegal (fls. 740/741). Sustenta, ainda, que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, seria suficiente para atender às finalidades cautelares, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Destaca que um corréu, Márcio José Nerval de Souza, teve habeas corpus concedido pela mesma Câmara Criminal, com imposição de medidas cautelares, e que, por isonomia, a mesma decisão deveria ser aplicada à agravante (fls. 742/749). Ante o exposto, requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido para reformar a decisão agravada. Dispensadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DE MENORES DE IDADE NA MERCANCIA ILEGAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental improvido.
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