STJ HC 1015867
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 2021. A presente ação foi impetrada em 2025, após revisão criminal no Tribunal de origem. 3. A defesa buscava absolvição da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas e readequação da pena base, invocando o Tema 1.214. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA MARTINEZ MAIA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia a agravante a concessão da ordem para absolvê-la da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas, e para readequar a pena base da paciente relativamente à condenação ao tráfico de drogas, conforme o enunciado do Tema 1214. Neste agravo regimental, alega que "A defesa não desconhece que o Tribunal da Cidadania é responsável por rever apenas seus próprios julgados, conforme dicção do artigo 105, I, "e" da CF/88 e da jurisprudência consolidada dessa corte. Exatamente em razão disso que não foi impetrado Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal diretamente nessa Corte (muito embora fosse possível concessão da ordem de ofício, por não haver supressão de instância), mas sim ajuizada revisão criminal na origem, para daí sim inaugurar novamente a competência dessa Corte para julgar os pedidos da paciente". Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus como substituto de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com trânsito em julgado da sentença penal condenatória em 2021. A presente ação foi impetrada em 2025, após revisão criminal no Tribunal de origem. 3. A defesa buscava absolvição da conduta prevista no art. 35 da Lei de Drogas e readequação da pena base, invocando o Tema 1.214. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou na condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.