STJ HC 1030259
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Pressupostos de admissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando insuficiência probatória e excesso dosimétrico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido este impetrado em face de acórdão transitado em julgado. 5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI NASCIMENTO DA SILVA contra a decisão de fls. 73-77 (e-STJ), proferida pela Presidência desta Corte, na qual foi não conheci do habeas corpus impetrado em favor do paciente. O agravante reitera as alegações iniciais formuladas no sentido de insuficiência probatória para a condenação, pois o reconhecimento do paciente foi baseado em características físicas comuns a uma parcela significativa da população, sem que a vítima tenha visualizado com precisão a face do acusado. Subsidiariamente, afirma que a pena-base deveria ter sido fixada abaixo no mínimo legal, pois não lhe são negativas a maioria das circunstâncias judiciais Requer a reconsideração ou a submissão do pleito ao julgamento colegiado, para que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Pressupostos de admissibilidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. 2. O agravante reiterou as alegações iniciais, sustentando insuficiência probatória e excesso dosimétrico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não conheceu do habeas corpus por ter sido este impetrado em face de acórdão transitado em julgado. 5. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 312; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 987.720/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 28.05.2025.