STJ HC 1024460
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Regime Prisional. Causa de Diminuição de Pena. dedicação a atividades criminosas. incabível. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional fechado é adequado, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares. 5. O regime prisional fechado foi fundamentado na quantidade de drogas e objetos apreendidos, além da inserção da ação em atividade de grupo criminoso, justificando a gravidade concreta do delito. 6. Mantida a pena de 5 anos de reclusão e o regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. 2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito. 3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 929.364/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO OLIVEIRA MACEDO, em face de decisão proferida às fls. 73/83, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do agravo, às fls. 88/94, a parte recorrente argumenta, em síntese: que o paciente preenche todos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas), devendo ser aplicada a causa de diminuição no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, nas frações intermediária ou mínima; que o regime fechado contraria as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, pleiteando a fixação de regime semiaberto ou aberto; e a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Regime Prisional. Causa de Diminuição de Pena. dedicação a atividades criminosas. incabível. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação de regime prisional mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se o regime prisional fechado é adequado, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente à atividade criminosa, como a apreensão de balança de precisão, recipientes, dinheiro e celulares. 5. O regime prisional fechado foi fundamentado na quantidade de drogas e objetos apreendidos, além da inserção da ação em atividade de grupo criminoso, justificando a gravidade concreta do delito. 6. Mantida a pena de 5 anos de reclusão e o regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. 2. O regime prisional pode ser fixado de forma mais gravosa, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis ou gravidade concreta do delito. 3. Diante da quantidade da pena aplicada e do regime inicial fechado, incabível o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §§2º e 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 929.364/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.018.324/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.