Decisão · STJ

STJ AREsp 2968552

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-13publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS SPERANDIO FARIAS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando insuficiência probatória e, subsidiariamente, o cabimento da alteração do regime e da substituição da pena. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 533): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Alegação de insuficiência probatória e de que a condenação se sustenta em depoimentos falsos. Não cabimento. Ausência das hipóteses legais previstas no artigo 621, do CPP. Conjunto probatório bem delineado. A r. sentença e o v. aresto não podem ser reputados contrários à evidência dos autos. Ausência de procedimento de justificação criminal. Revisão criminal indeferida. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 621, III, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e pleiteando a absolvição (e-STJ fls. 546/556). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo, por incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 574/576). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 579/587). A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 603/604). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que, nos itens 4 e 5 do agravo em recurso especial, impugnou de forma específica e fundamentada os óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ; que não pretendeu o reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de provas incontroversas; e que respeitou o princípio da dialeticidade, razão pela qual não incide a Súmula n. 182/STJ, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
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