Decisão · STJ

STJ HC 920136

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente despronúncia do paciente. 2. O paciente foi pronunciado em primeira instância sem recurso da defesa, teve a pronúncia mantida em segunda instância, foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado pelos crimes constantes da pronúncia. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa questionou a validade da pronúncia por meio de revisão criminal e habeas corpus. 3. A decisão de pronúncia baseou-se, entre outros elementos, no depoimento prestado por testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo, sendo considerado prova irrepetível. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser anulada com fundamento na utilização de prova irrepetível colhida na fase inquisitorial, após o trânsito em julgado da condenação, considerando a preclusão temporal e a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada afirma que nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. 6. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da análise exauriente do conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa. 7. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP, sendo admissível para fundamentar a pronúncia. 8. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri representaria violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF. 9. A pretensão de reavaliar o conjunto probatório em sede de habeas corpus é incompatível com a natureza sumaríssima do instrumento e contraria a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. As nulidades na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão temporal. 2. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a alegação de nulidade da pronúncia. 3. O depoimento de testemunha presencial que faleceu antes de ser ouvida em juízo constitui prova irrepetível válida, nos termos do art. 155 do CPP. 4. Anular a pronúncia após julgamento pelo Tribunal do Júri viola o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 289.078/PB; STJ, AgRg no HC 778.212/RS. RELATÓRIO O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 300-305). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM DEPOIMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar a despronúncia do paciente. Sustenta-se que a decisão de pronúncia teria sido baseada exclusivamente em depoimentos obtidos durante a fase de inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se uma decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa; (ii) determinar se o princípio do in dubio pro societate pode ser aplicado para suprir a ausência de lastro probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia do réu não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos durante o inquérito policial, conforme determina o art. 155 do CPP, sendo indispensável que os elementos probatórios sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa. 4. Depoimentos indiretos e relatos obtidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, são insuficientes para justificar a pronúncia do acusado, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior e a previsão normativa do art. 413 do CPP. 5. O princípio do in dubio pro societate não possui respaldo constitucional ou legal e não pode ser utilizado como fundamento para a pronúncia, especialmente em casos de lacunas probatórias, em respeito à presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 6. O entendimento doutrinário e jurisprudencial reforça a necessidade de um lastro probatório mínimo para a pronúncia, consistente em uma preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias, sendo inadmissível a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em depoimentos indiretos ou colhidos na fase extrajudicial. 7. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos colhidos no inquérito policial, sem elementos adicionais produzidos sob contraditório, o que configura constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
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