STJ REsp 2218960
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As in stâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SONIA SCHEIBEL contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que a agravante foi condenada á pena de 1 ano, 7 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, por infração aos arts. 155, caput, e 155, caput, c/c o art. 14, todos do Código Penal, e ao pagamento de 16 dias-multa (e-STJ fls. 193/196). A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 275: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E FURTO SIMPLES TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). NÃO ACOLHIMENTO. ATENUANTE QUE NÃO INCIDE NOS CASOS EM QUE A RÉ NÃO CONCORDA COM A PRETENSÃO ACUSATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL, EM DETRIMENTO DO CÁLCULO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA SEM FUNDAMENTO. REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) QUE, IN CASU, MOSTROU- SE MAIS BENÉFICA À RÉ. POSTULADO O ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME FECHADO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. RÉ MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS. AINDA, POSTULADA A EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. VERBA CORRETAMENTE FIXADA, EM CONFORMIDADE AO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POR FIM, PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se mostra possível o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea ""d"", do Código Penal (confissão espontânea), nos casos em que a acusada não concorda com a pretensão acusatória. 2. Deve ser mantida a regra de cálculo da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em detrimento da operação do concurso material, quando aquela mostrar-se mais benéfica à acusada se comparada à última. 3. A existência de múltiplas condenações pela prática de crimes patrimoniais, sendo a acusada reincidente e portadora de maus antecedentes, impede o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, mostrando-se a modalidade fechada a mais adequada à hipótese em tela. 4. Mostra-se acertada a condenação da acusada à reparação mínima dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando existente pedido expresso da acusação nesse sentido. 5. Não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, o pedido que se volta a benefício já concedido na sentença apelada. A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem rejeitado o recurso (e-STJ fls. 296/302). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual alegou negativa de vigência aos arts. 386, 387, inciso IV, 322 e 32, todos do Código de Processo Penal. Aduziu que se trata "de suposta tentativa de furto de duas formas de pudim, duas formas de pão, duas camisetas, uma canga e duas toalhas, bens de propriedade da Loja Havan e avaliados em R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos). O fato é absolutamente irrelevante; a conduta não possui relevância jurídico-penal" (e-STJ fl. 317). Acrescentou que "o argumento invocado pelo TJSC - de que não cabe a insignificância porque "se está diante de pessoa com histórico de envolvimento em crimes patrimoniais" e "sendo multirreincidente específica" - é absolutamente inválido porque o fato de a recorrente ser reincidente e possuir maus antecedentes não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, sobretudo por se tratar de circunstância de natureza objetiva (com menor reprovabilidade jurídico-penal, portanto)" (e-STJ fl. 319). Afirmou que, "no caso concreto, o Ministério Público não fez pedido certo e determinado na denúncia acerca da quantia da indenização pleiteada em relação ao dano, limitando-se a formulá-lo de forma genérica" (e-STJ fl. 321). Alegou, por fim, que, " a lém disso, em momento algum da fase instrutória foram proporcionados à recorrente os meios de produção de provas necessários ao exercício do contraditório, imprescindíveis para a fixação de um valor indenizatório" (e-STJ fl. 322). Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que "seja a recorrente absolvida quanto ao segundo fato, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Requer-se, ainda, que seja afastado o valor indenizatório, diante da ausência de instrução específica e da falta de indicação expressa do quantum indenizatório na peça acusatória" (e-STJ fl. 324). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 355/361, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial para afastar a condenação referente à fixação da reparação mínima. Às e-STJ fls. 364/380, dei parcial provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a agravante afirma que, "segundo a jurisprudência, a reincidência e a existência de antecedentes criminais não são capazes de afastar a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 392). Aduz que "a vítima é pessoa jurídica, inclusive de grande porte: Lojas Havan. Assim, tratando-se de pessoa jurídica, não há motivo idôneo para deixar de aplicar o precedente supracitado, especialmente considerando que o caso versa sobre furto de 2 formas de pão médias, 1 T-shirt P PxGG FE, 1 camiseta G1G3 F, 1 canga tamanho único, 1 toalha de rosto 48 e 1 toalha de banho 70, de propriedade de Lojas Havan, bens que, somados, foram avaliados em R$ 357,91 (trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), conforme descrito no fato 2 da denúncia. Nesse quadro, imperiosa a aplicação do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 3). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As in stâncias de origem, soberanas na análise da prova, firmaram compreensão de que não haveria nos autos provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, de modo que rever tal posicionamento demandaria reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Além do valor atribuído aos bens subtraídos (R$ 357,91 - trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos -, ou seja, superior a 10% do salário mínimo da época), extrai-se dos autos a habitualidade delitiva da agravante. 3. Agravo regimental desprovido.