Decisão · STJ

STJ HC 1025499

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar. 3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14). 4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar. 5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença. 6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SINESIO VICENTE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 108/118). Consta dos autos que o agravante, preso preventivamente desde 21/5/2023, foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 20/33). Em suas razões, a defesa alega em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em minha decisão a qual, ao conceder parcialmente a ordem, reconheceu o vício processual, mas negou a expedição do alvará de soltura do agravante, devendo, por isso, ser submetida à Turma (e-STJ fl. 125). Argumenta que, se o magistrado sentenciante não justificou a necessidade da prisão, não é razoável manter o cárcere até que este se manifeste. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 124/128). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. OFENSA À REGRA DISPOSTA NO ART. 387, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que a omissão na sentença condenatória acerca da necessidade da manutenção da custódia cautelar do acusado não enseja sua imediata soltura, mas, sim, a devolução dos autos à origem para que o magistrado singular se manifeste, fundamentadamente, sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem deixou de se manifestar a respeito da segregação cautelar. 3. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada. Segundo consta da sentença, trata-se de paciente reincidente (e-STJ fl. 32). Ainda, conforme a Corte de origem, o paciente foi preso preventivamente e permaneceu nesta condição durante toda a persecução criminal (e-STJ fl. 14). 4. Observo que o acórdão (e-STJ fl. 10/15), à exceção do voto vencido (e-STJ fl. 16/19), não está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, no sentido de que, ao reconhecer a omissão quanto à manutenção da segregação cautelar do sentenciado, deve ser determinado que o juiz se manifeste expressamente sobre a questão, proferindo nova decisão sobre a necessidade da prisão cautelar. 5. Estando justificada a segregação preventiva pela gravidade concreta do delito, deve a ordem ser parcialmente concedida unicamente para determinar ao Magistrado singular que supra a omissão da sentença. 6. Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, concedido parcialmente para, mantida a segregação e os demais termos da sentença, determinar ao Juízo sentenciante se manifeste fundamentadamente, no prazo máximo de 5 dias, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
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