STJ AREsp 2715917
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CERCA DE 900 G, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, desde que tais fundamentos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. 2. Apreensão de aproximadamente 900 g de diferentes entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, constitui motivação idônea para a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo. 3. A pretensão da defesa de rediscutir as circunstâncias fáticas do delito demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GOMES CALIXTRO contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fl. 503): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APROXIMADAMENTE 900 G DE DIFERENTES TIPOS DE ENTORPECENTES ACONDICIONADOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Na presente insurgência (fls. 512/519), a defesa reitera a tese de que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se aplica à agravante no grau máximo considerando suas condições pessoais e as circunstâncias objetivas do delito. Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CERCA DE 900 G, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, desde que tais fundamentos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. 2. Apreensão de aproximadamente 900 g de diferentes entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, constitui motivação idônea para a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo. 3. A pretensão da defesa de rediscutir as circunstâncias fáticas do delito demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.