STJ AREsp 2788514
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos. 2. O Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora comprovadas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal, não foi demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando, quanto à não incidência da Súmula n. 7 (fls. 4.106-4.108): .. que o Ministério Público interpôs recurso especial, não com a intenção de revolver o conjunto fático-probatório que as alicerçam. Mas, ao contrário, para demonstrar a tese jurídica de que: diante da configuração normativa do dolo e do especial fim de agir, a intenção que resulta no elemento subjetivo do tipo não é extraída do psiquismo do agente, mas, da expressão de sentido de sua ação a partir da representação de afetação ao bem jurídico, sendo suficiente a demonstração na hipótese do artigo 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-E do CP) que os envolvidos tinham a ciência das irregularidades e a vontade de levara a efeito contratação direta de produtos superfaturados. .. Repise-se, assim, que a pretensão veiculada no recurso especial não é de verificar se houve ou não uma grave concatenação de irregularidades por longo período de tempo. Essas falhas são incontroversas e resultaram, de forma indiscutível, no deliberado fracionamento de compras visando a contratação sem licitação de produtos superfaturados pela diferença na margem do preço de aquisição e de revenda à Câmara Municipal. .. Isso porque, sobressai evidente que a sobredita conjuntura não implica a existência de mero dolo genérico ou de simples culpa grave. Diz respeito, na verdade, ao dolo específico com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, e sobretudo de terceiros, em prejuízo do erário, uma vez que as contratações deliberadamente realizadas ao arrepio da lei objetivavam além de não ultrapassar o teto imposto para a celebração direta da avença, remunerar com verba pública pessoas com vínculo de proximidade com os administradores envolvidos, numa seleção absolutamente parcial dos fornecedores dos produtos. Afirma que a assertiva de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal foi apenas tese subsidiária indicada no recurso especial, " .. uma vez que, embora tenha sido instado a se pronunciar sobre elementos relevantes para o julgamento da causa, o Tribunal de origem, de fato, deixou de enfrentá-los mesmo após a oposição dos embargos de declaração" (fl. 4.110). Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 4.115-4.129. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido da necessidade de comprovação do dolo específico como elemento subjetivo do tipo do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, além da caracterização do efeito prejuízo aos cofres públicos. 2. O Tribunal de origem, de forma expressa, apreciou os elementos de prova constantes dos autos e concluiu que, embora comprovadas as contratações diretas dos denunciados por parte da Câmara Municipal, não foi demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, tampouco o efetivo prejuízo aos cofres públicos. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. No que tange à alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido analisou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. Agravo regimental improvido.