Decisão · STJ

STJ HC 1033373

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-10-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. 4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO MENDONÇA DE PAULA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus contra acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2255559-50.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 28/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 950 kg de maconha no interior de veículo que conduzia. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo a ordem sido denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. fls. 14/22. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, buscando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 14/22). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a utilização de presunções não comprovadas acerca de suposto vínculo do agravante com organização criminosa, a desconsideração de suas condições pessoais favoráveis e a inaplicabilidade da tese do habeas corpus substitutivo diante da flagrante ilegalidade apontada. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (CERCA DE 950KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em fundamentos concretos, notadamente a apreensão de aproximadamente 950kg de maconha, transportados entre Estados da Federação, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a necessidade da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que demonstram o periculum libertatis. 4. Mostram-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Agravo regimental não provido.
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