STJ HC 1031341
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pe lo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSENILDO LOPES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado nas iras do artigo 2º, "caput" e § 2º, da Lei n. 12.850/13, dos artigos 35, "caput", e 33, "caput", ambos c/c artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei n. 11.343/06, e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03, todos c/c artigo 61, inciso I, e na forma do artigo 69, "caput", ambos do Código Penal, submetendo-o à pena privativa de liberdade de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão por crimes hediondo e equiparado, 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão por crime comum e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção por crime comum, além da pena de multa de 2.726 (dois mil setecentos e vinte e seis) dias-multa, com cada dia-multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à data do fato (e-STJ fls. 246/266). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas, vinte e quatro (24) anos, dois (02) meses e seis (06) dias de reclusão, em regime fechado, e um (01) ano, cinco (05) meses e quinze (15) dias de detenção, em regime aberto, mais pagamento de dois mil duzentos e trinta (2.230) dias-multa, à razão mínima de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato. (e-STJ fl. 112). Foram, ainda, interpostos embargos infringentes e de nulidade, sendo rejeitados (e-STJ fls. 268/272). No presente writ (e-STJ fls. 2/24), a impetrante alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da exasperação das penas-base. Argumentou, em síntese, que houve desproporcionalidade no quantum de aumento, uma vez que foi aplicada a fração superior a 1/8 por cada circunstâncias judicial desfavorável sem fundamentação. Apontou que a maioria da Turma adotou critério opaco e desarrazoado, operando acréscimos substancialmente superiores ao patamar de 1/8 sem qualquer justificação específica e concreta, resultando em penas que extrapolam os limites do razoável, especialmente diante do conjunto probatório frágil e da condição pessoal do réu, primário, com residência fixa e sem histórico de violência (e-STJ fl. 21). Dessa forma, requereu, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que se substitua a reprimenda fixada de forma desarrazoada pelo quantum proporcional e devidamente fundamentado proposto no voto vencido, com a consequente redução da pena privativa de liberdade imposta ao paciente (e-STJ fl. 23). Cientes da decisão de e-STJ fls. 374/380, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal nada requereram (e-STJ fls. 381 e 385). Neste agravo regimental, a defesa aduz que a manutenção de decisão monocrática que afasta, de plano, a análise de constrangimento ilegal evidente, importa em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, pois impede que a matéria seja apreciada pelo colegiado, que é o verdadeir o guardião da uniformização da jurisprudência e da legitimidade das decisões (e-STJ fl. 395), ressaltando a impossibilidade de análise da impetração por decisão monocrática, por violação ao princípio da Colegialidade. Requer, ao final, o julgamento e o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pe lo ministro relator não representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido.