STJ EAREsp 2612818
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional. 2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como paradigma em embargos de divergência. 6. A solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se prestam à revisão de elementos fático-probatórios. IV. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jennifer Nunes da Silva contra decisão de fls. 1.332-1.333 que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A defesa apresentou embargos de divergência contra acórdão da egrégia Sexta Turma, sob o fundamento de que a referida decisão colegiada contraria entendimento da colenda Quinta Turma (fls. 1.287-1.326). Os autos foram redistribuídos e a Presidência deste Tribunal indeferiu o recurso liminarmente (fls. 1.332-1.333). No presente agravo (fls. 2.443-2.453), a defesa argumenta que a decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência deve ser reforma. Salienta que, no processo penal, vige o princípio do favor rei e o artigo 1.043, §1º, do CPC, não pode ser interpretado de forma restritiva. Ao fim, requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência. Pugna pela concessão de ofício do regime semiaberto, em razão da excepcionalidade e teratologia presentes (fls. 1.338-1.344). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. AÇÕES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência apresentados pela defesa, sob o fundamento de que o acórdão paradigma invocado foi proferido em sede de habeas corpus, ação de natureza constitucional. 2. A defesa argumenta que o artigo 1.043, §1º, do CPC não deve ser interpretado de forma restritiva e que, no processo penal, deve prevalecer o princípio do favor rei. Requer o provimento do agravo regimental para acolher os embargos de divergência ou, de ofício, a concessão do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O artigo 1.043, §1º, do CPC e o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do STJ delimitam o confronto de teses jurídicas nos embargos de divergência às decisões proferidas em recursos ou ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional, como habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações constitucionais possuem maior amplitude cognitiva e não se equiparam às decisões proferidas em recursos ordinários ou especiais, inviabilizando sua utilização como paradigma em embargos de divergência. 6. A solicitação de concessão de ofício do regime semiaberto não pode ser apreciada no âmbito dos embargos de divergência, que possuem natureza vinculada e não se prestam à revisão de elementos fático-probatórios. IV. Agravo desprovido.