Decisão · STJ

STJ RHC 222516

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Réu em liberdade. Defesa técnica insuficiente. supressão de instância. Agravo im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Os ora agravantes foram condenados em primeira instância por crimes previstos no art. 18, caput, c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003; art. 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal por insuficiência de defesa técnica, argumentando que a advogada constituída foi negligente, não apresentou recurso contra a sentença condenatória e comprometeu o direito de defesa dos réus. Requereu a reabertura do prazo para interposição de apelação. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a decisão estava amparada no art. 392, II, do CPP e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do defensor constituído. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de defesa técnica alegada pelos agravantes e se há obrigatoriedade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. III. Razões de decidir 6. O art. 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de réu em liberdade, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao defensor constituído, não sendo obrigatória a intimação pessoal do acusado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória é exigida apenas nos casos de réu preso. 8. Quanto à alegação de insuficiência de defesa técnica, o Tribunal de origem não conheceu a matéria, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória é exigida apenas nos casos de réu preso, sendo suficiente a intimação do defensor constituído para réu em liberdade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON ANTUNES GUTIERRES e ALCIDES OLIVEIRA GODOI contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento (e-STJ, fls. 112-114). Consta nos autos que os pacientes foram condenados, em primeira instância, na iras do art. 18, caput, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003; art. 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 180, §§ 1º 2º, do Código Penal, pelo Juízo Federal da 7ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, nos autos da Ação Penal n. 5003339-80.2022.4.04.7106, à pena de: i) Ederson - 17 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 808 dias-multa; e ii) Alcides - 16 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 317 dias-multa (e-STJ, fls. 39-62). A defesa impetrou habeas corpus perante Tribunal de origem, que denegou a ordem(e-STJ, fls. 82-85). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou constrangimento ilegal, pois houve insuficiência de defesa técnica. Argumentou que não se pode ignorar que a ampla defesa é uma garantia constitucional essencial, e foi claramente violada neste caso. Afirmou que os acusados foram representados por uma advogada que demonstrou conduta extremamente negligente e descompromissada, sendo diversas vezes intimada a se manifestar nos autos sem atender às exigências processuais. Aduziu que s ua omissão culminou na ausência de recurso contra a sentença condenatória, comprometendo gravemente o direito de defesa dos réus. Ponderou que, durante o trâmite da ação penal originária, o juízo, diante da reiterada omissão e inércia da defesa, foi compelido, por duas vezes, a intimar os acusados para que nomeassem novo advogado. A conduta negligente da defesa anterior revelou-se tão grave que configurou, na prática, uma verdadeira ausência de defesa técnica, situação inadmissível em processo de natureza penal, onde o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa é garantia constitucional inafastável. Defendeu a reabertura do prazo para a apresentação de apelação. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a execução da pena dos paciente, até o julgamento em definitivo deste writ. No mérito, pleiteou o cancelamento do trânsito em julgado do processo de conhecimento, reabrindo-se o prazo para a interposição de apelação. No regimental (e-STJ, fls. 117-123), a parte agravante alega que deduziu perante a Corte de origem a pretensão de reconhecimento de defesa técnica insuficiente. Aponta ser possível a concessão da ordem de ofício. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Intimação de sentença condenatória. Réu em liberdade. Defesa técnica insuficiente. supressão de instância. Agravo im provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. Os ora agravantes foram condenados em primeira instância por crimes previstos no art. 18, caput, c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003; art. 334-A, caput, § 1º, inciso II, c/c §§ 2º e 3º, do Código Penal; e art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, com penas de reclusão em regime inicial fechado e dias-multa. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal por insuficiência de defesa técnica, argumentando que a advogada constituída foi negligente, não apresentou recurso contra a sentença condenatória e comprometeu o direito de defesa dos réus. Requereu a reabertura do prazo para interposição de apelação. 4. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a decisão estava amparada no art. 392, II, do CPP e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que dispensam a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do defensor constituído. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve insuficiência de defesa técnica alegada pelos agravantes e se há obrigatoriedade de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória. III. Razões de decidir 6. O art. 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de réu em liberdade, a intimação da sentença condenatória pode ser feita ao defensor constituído, não sendo obrigatória a intimação pessoal do acusado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória é exigida apenas nos casos de réu preso. 8. Quanto à alegação de insuficiência de defesa técnica, o Tribunal de origem não conheceu a matéria, impedindo o Superior Tribunal de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória é exigida apenas nos casos de réu preso, sendo suficiente a intimação do defensor constituído para réu em liberdade. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.423/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 21.03.2019; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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