STJ HC 1029873
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIANS APARECIDO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Conforme consta dos autos, o agravante foi preso em flagrante no dia 28 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada, previsto no art. 158, §1º, c.c. art. 61, II, "h", ambos do Código Penal. Em 6 de junho de 2025, a prisão foi convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem. Posteriormente, foi impetrado novo habeas corpus nesta Corte Superior, alegando ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão cautelar, ausência de risco concreto à ordem pública, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que o reconhecimento fotográfico e pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. A decisão ora agravada não conheceu da impetração, por entender tratar-se de substituição indevida de recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Reforçou-se que a prisão está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se verificando ilegalidade flagrante. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva demonstração de ilegalidade manifesta nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, reiterando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão e inidoneidade do reconhecimento realizado. Alega, ainda, que o habeas corpus se justifica como instrumento constitucional de proteção à liberdade, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, diante de constrangimento ilegal evidenciado nos autos. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para que o mérito do habeas corpus seja analisado, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige a demonstração da prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Constatada a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, em concurso de agentes, teria se apresentado falsamente como fiscal de órgãos públicos para extorquir empresários, exigindo vultosas quantias em dinheiro, inclusive mediante reiteradas ameaças à vítima e sua família, evidencia-se a elevada periculosidade do agente, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.