Decisão · STJ

STJ AREsp 2944884

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A defesa alegou inaplicabilidade da súmula, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, relativa à desclassificação do crime de roubo para furto e à validade do reconhecimento pessoal como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido de desclassificação de roubo majorado para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal desacompanhado de outras provas é suficiente para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concluindo que o contexto fático comprova o emprego de grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 4. A análise da suficiência das provas e a revisão da tipificação penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a revaloração de provas do reexame proibido, não se verificando hipótese que permita superar o óbice da súmula. 6. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não é o único elemento de prova, havendo outros fundamentos aptos a sustentar a condenação, afastando a apontada nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lídia Cristina da Silva Santana contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento da impossibilidade de reexame de matéria fática-probatória nesta instância superior e da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, ao argumento de que o recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi devidamente combatido em todos os seus fundamentos, especialmente no que tange à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A agravante alega que as razões do agravo em recurso especial não se limitaram a argumentos genéricos, mas demonstraram, de forma específica, que a análise da matéria controvertida não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bastando a leitura do acórdão recorrido para a apreciação da questão jurídica suscitada. Para tanto, cita precedente desta Corte Superior que distingue a revaloração da prova do vedado reexame do material probatório. A agravante transcreve trechos do acórdão recorrido, nos quais entende que os fatos relevantes foram expressamente delineados, permitindo a análise da controvérsia sem necessidade de incursão no acervo probatório. Além disso, a agravante sustenta que a questão debatida no recurso especial é eminentemente jurídica, envolvendo a correta aplicação dos artigos 155 do Código Penal e 155 e 226 do Código de Processo Penal. Aduz que a condenação foi fundamentada em reconhecimento pessoal desacompanhado de outros elementos probatórios e em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, não seria suficiente para sustentar a decisão. Por fim, a agravante requer que, não havendo retratação, o agravo regimental seja submetido ao Colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 568-573). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 583-585). O Ministério Público do Estado de Goiás contrarrazoou o recurso (e-STJ, fls. 593-597). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. A defesa alegou inaplicabilidade da súmula, sustentando tratar-se de questão eminentemente jurídica, relativa à desclassificação do crime de roubo para furto e à validade do reconhecimento pessoal como prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise do pedido de desclassificação de roubo majorado para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal desacompanhado de outras provas é suficiente para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte local reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, concluindo que o contexto fático comprova o emprego de grave ameaça, afastando a possibilidade de desclassificação para furto. 4. A análise da suficiência das provas e a revisão da tipificação penal demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a revaloração de provas do reexame proibido, não se verificando hipótese que permita superar o óbice da súmula. 6. O reconhecimento pessoal, ainda que questionado, não é o único elemento de prova, havendo outros fundamentos aptos a sustentar a condenação, afastando a apontada nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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