STJ HC 1034467
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA IDOSA, MANTIDA SOB AMEAÇA COM FACAS POR MAIS DE 2 HORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE INSANIDADE E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A instauração de incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar, que se mostra necessária até a conclusão da perícia, para resguardar a ordem pública. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi, consistente na invasão da residência de vítima idosa, submetida a cárcere privado por mais de duas horas, sob ameaça de facas e reiteradas ameaças de morte. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade demonstrada. 5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.) 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEUSIMAR CARVALHO MESQUITA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 3/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 148, § 1º, I, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d"Oeste/SP, que fundamentou a medida na gravidade concreta da conduta, para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ilegalidade da custódia cautelar diante da desproporcionalidade da medida e da existência de fortes indícios de comprometimento da higidez mental do agravante, requerendo a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente tratamento médico. O Tribunal local, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Deusimar Carvalho Mesquita, alegando constrangimento ilegal pela conversão de prisão em flagrante em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Bárbara d"Oeste/SP. A defesa argumenta que a prisão é excessiva devido a indícios de comprometimento mental do paciente, sugerindo medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva diante dos indícios de comprometimento mental do paciente e a adequação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: A prisão preventiva foi mantida para acautelar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos fatos e a ameaça à integridade da vítima. 4. A decisão judicial fundamentou-se na presença dos requisitos para a prisão preventiva, não havendo ilegalidade na custódia cautelar, mesmo com a instauração de incidente de insanidade mental. IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios de comprometimento mental não afasta a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus buscando a revogação da prisão preventiva. A decisão agravada não conheceu da impetração (e-STJ fls. 87/96). No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a prisão preventiva, mantida enquanto se aguarda a conclusão do incidente de insanidade, configura verdadeira antecipação de pena, violando a dignidade humana e agravando o quadro psíquico do agravante. Aduz que, sendo primário e com fortes indícios de inimputabilidade, seria cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, até a conclusão da perícia. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA IDOSA, MANTIDA SOB AMEAÇA COM FACAS POR MAIS DE 2 HORAS. COMPATIBILIDADE ENTRE O INCIDENTE DE INSANIDADE E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A instauração de incidente de insanidade mental não é incompatível com a manutenção da custódia cautelar, que se mostra necessária até a conclusão da perícia, para resguardar a ordem pública. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente, notadamente o modus operandi, consistente na invasão da residência de vítima idosa, submetida a cárcere privado por mais de duas horas, sob ameaça de facas e reiteradas ameaças de morte. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante da gravidade do delito e da periculosidade demonstrada. 5. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019.) 7. Agravo regimental não provido.