STJ AREsp 2999777
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER DE CAMPOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo, a defesa alega que teria impugnado de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, sustentando que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a tese recursal se limitaria à revaloração das provas, o que seria admitido em recurso especial. Afirma que a exordial recursal apontou a fundamentação genérica e abstrata utilizada para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, bem como a ocorrência de continuidade delitiva, com base em elementos objetivos constantes do acórdão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a posterior admissão do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial fundado na Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada na sua totalidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. No caso, a alegação genérica de que não seria necessário o reexame de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração concreta de que a tese recursal não exige a modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 4. Não demonstrada a adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, inviável o acolhimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.