Decisão · STJ

STJ HC 1020963

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-22publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas. redução da pena-base. reconhecimento do privilégio especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade criminosa organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida. 6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido. 3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DE MELO AMANCIO de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado e na redução da pena-base. Afirma que "restou claro que o Magistrado, NÃO valorou positivamente as Circunstancias Judicias, e NÃO considerou a tese do Trafico Privilegiado, pois o agravante e PRIMARIO e NÃO PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, podendo ser concedida.. pois a alegação de "ser grande quantidade de droga" não esta no rol, sendo arbitrariia a decisão." É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Tráfico de drogas. redução da pena-base. reconhecimento do privilégio especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena-base. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 14 anos de reclusão, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos (326 kg de cocaína) e as circunstâncias do caso, como o envolvimento habitual em atividade criminosa organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou o tráfico privilegiado e fixou a pena-base em 12 anos de reclusão, com fundamento na quantidade de droga apreendida e no envolvimento habitual do agravante em atividade criminosa organizada, apresenta manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada transitou em julgado, conferindo ao habeas corpus características revisionais, o que é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. Não se identifica manifesta ilegalidade na pena-base, considerando-se a discricionariedade do julgador e os elementos concretos do caso, como a enorme quantidade e a natureza da droga apreendida. 6. O envolvimento de três caminhões, vários agentes, violação de conteiner para introdução das drogas e remessa internacional via porto de valiosa carga que seria exportada comprovam o envolvimento do agente com atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há desproporcionalidade no aumento da pena-base que considera a natureza e a enorme quantidade do entorpecente apreendido. 3. O modus operandi do delito e as circunstâncias da prisão em flagrante podem comprovar a inserção do agente em atividade criminosa organizada, justificando o afastamento do privilégio especial da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1920043/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 598.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →