STJ AREsp 2888794
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO MOREIRA BARRETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando assertivas formuladas no recurso especial, especificamente sobre a ausência de elementos probatórios suficientes e de dolo específico para a condenação pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal. Articula, ainda, o seguinte (fls. 1.091-1.094): Isto porque, embora o veículo seja de origem Paraguaia, não existem quaisquer elementos probatórios que indiquem que o recorrente agiu com a intenção deliberada de atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Ademais, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo Penal, é dever do Ministério Público comprovar suas alegações e suposições. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente agravo regimental assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL: ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. CONTRABANDO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA (ART. 334-A, § 1º, IV, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DO FATO E DO DOLO DO RECORRENTE PARA O COMETIMENTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA: ÓBICE DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL; CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA PROIBIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.