Decisão · STJ

STJ AREsp 2948042

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 2. Em relação à dosimetria da pena o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada na premeditação da conduta, é idônea para justificar o aumento da pena-base, como no caso. 4. A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAIQUE HALLEN DOS SANTOS, contra decisão pela qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.809/2.814). Nas razões do regimental, a defesa alega que a decisão monocrática incorreu em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação teria se apoiadoem depoimentos policiais e declarações da fase inquisitorial não confirmados de forma inequívoca sob o crivo do contraditório, inexistindo provas judicializadas firmes aptas a sustentar o édito condenatório. Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e reclama apenas a revaloração de fatos incontroversos, razão pela qual não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ. No que tange à dosimetria, impugna a incidência da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado, de forma clara, o excesso na pena-base, com desbordamento dos parâmetros do art. 59 do Código Penal. Assevera ser indevida a aplicação cumulativa de todas as causas de aumento na terceira fase sem fundamentação concreta suficiente, em afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o que teria levado a reprimenda superior a 10 anos, apesar da primariedade do agravante. Requer, ao final, absolvição e reconhecimento da nulidade por violação ao art. 155 do CPP; subsidiariamente pugna pelo redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, adoção da fração de 1/8 por circunstância judicial negativa, aplicação de apenas uma majorante na terceira fase e fixação de regime inicial mais brando. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ. 2. Em relação à dosimetria da pena o recurso especial não pode ser conhecido, eis que a parte recorrente não indicou, com a devida clareza e objetividade, como lhe competia, os dispositivos da legislação federal tidos por malferidos pelo Tribunal de origem, atraindo, assim, a incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A valoração negativa da culpabilidade, baseada na premeditação da conduta, é idônea para justificar o aumento da pena-base, como no caso. 4. A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.
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