STJ HC 1030057
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO contra a decisão de e-STJ fls. 40/42, por meio da qual a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 40/42, in verbis: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11340/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada a existência de maus antecedentes e a reincidência. Além disso, argui que não poderia ter sido considerado como maus antecedentes condenação por fatos praticados após o crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal. Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Neste agravo regimental, a defesa deduz fundamentação atinente a outro processo e a outro réu. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Agravo regimental não conhecido.