STJ HC 1027562
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE EXPREESSIVAS QUANTIDADES DE VARIADAS DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apr eendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock." Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ ROBERTO DE MORAES ITACARAMBY, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento da inadequação da via eleita, por ausência de demonstração de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 133/146). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática dos crimes previsto no artigo 33, , da Lei n. 11.343/2006 e artigos 12 e 16, e § 1º, inciso I, da Lei n. caput 10.826/2003, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o habeas corpus substitutivo deve ser admitido, diante da ocorrência de manifesta ilegalidade. Alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, ancorada exclusivamente na expressiva quantidade de drogas e na apreensão de arma de fogo e munições, sem a presença de elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública. Afirma que o decreto de prisão preventiva proferido em primeira instância reproduziu fundamentos genéricos e ilações desprovidas de respaldo fático. Ressalta que o juízo de origem mencionou suposta participação de outros indivíduos, sem qualquer indicativo nos autos, sendo que o termo do condutor da ocorrência não faz menção a essa hipótese. Assevera que a denúncia oferecida em 22/7/2025 delimitou de forma individualizada a conduta do agravante, sem qualquer referência a concurso de pessoas ou associação criminosa. Transcreve trechos do termo de ocorrência policial para demonstrar que a diligência teve origem em informações sobre um veículo supostamente roubado, não havendo qualquer indício de que o paciente estivesse sendo investigado previamente por envolvimento com tráfico. A abordagem teria ocorrido após autorização para ingresso no imóvel, ocasião em que os entorpecentes e apetrechos foram localizados. Aduz que, segundo o próprio termo policial, o agravante teria recebido a quantia de R$ 500,00 para armazenar os entorpecentes, o que caracterizaria mera atuação episódica, sem estrutura ou habitualidade. Nessa linha, contesta a fundamentação judicial que considera a estrutura dos materiais encontrados como indicativo de reiteração delitiva, alegando tratar-se de conjectura sem amparo nos autos. Ressalta que não há demonstração de risco atual à ordem pública, tampouco de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem de habeas corpus, com reconhecimento da ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a submissão da matéria ao órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE EXPREESSIVAS QUANTIDADES DE VARIADAS DROGAS, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta verificada no momento da prisão. Consta dos autos que, em busca domiciliar, foram apr eendidas três porções de cocaína, com massa bruta total de 1,335 kg; uma porção com 0,585 kg da mesma substância; e outra porção pesando 1,090 kg, além de duas balanças de precisão de tamanhos distintos e a quantia de R$ 1.442,50 em espécie. Também foram encontrados um revólver calibre .32, com numeração suprimida e em situação irregular, bem como diversas munições, sendo quatro de calibre 9 mm (de uso restrito) e trinta e nove de calibre .380 (de uso permitido). Acrescenta-se ainda a apreensão de outros apetrechos, tais quais um aparelho celular e diversos sacos tipo "zip lock." Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.